Processo 0000898-98.2025.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000898-98.2025.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000898-98.2025.5.18.0005 AUTOR: LAURA DE SIQUEIRA SANTOS RÉU: BLUFFET EMPRESARIAIS E ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcadf85 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A reclamada BLUFFET EMPRESARIAIS E ALIMENTICIOS LTDA, por meio da petição de Id 3767c92, requereu o parcelamento do saldo remanescente da execução, fixado em R$ 6.664,62 (após a dedução do depósito recursal de R$ 5.244,16 do valor total homologado de R$ 11.908,78).  Para tanto, comprovou o depósito inicial de R$ 2.266,00 (cerca de 34% do saldo devedor) e propôs o pagamento do valor restante em duas parcelas mensais, com base no artigo 916 do Código de Processo Civil. A parte exequente, na petição de Id aa94f5a, manifestou sua concordância com o parcelamento. No entanto, solicitou a aplicação de uma multa de 50% sobre o saldo devedor em caso de descumprimento e requereu a liberação imediata do valor já depositado de R$ 2.266,00. Analiso e decido. Verifico que a reclamada preencheu todos os pressupostos previstos no artigo 916 do Código de Processo Civil, tendo efetuado o pagamento de valor superior aos 30% legalmente exigidos dentro do prazo cabível. Diante da concordância expressa da credora, defiro o parcelamento solicitado.  O saldo devedor remanescente, no valor de R$ 4.398,62, deverá ser pago pela executada em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.199,31 cada, com vencimentos em 01/07/2026 e 01/08/2026.  Esclareço que essas prestações mensais deverão ser pagas com a devida atualização monetária e acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do requerimento de parcelamento, conforme determina a legislação processual civil. No que diz respeito ao pedido da exequente de fixação de multa de 50% por descumprimento, afasto a sua aplicação. Como a medida se fundamenta estritamente nas regras do artigo 916 do Código de Processo Civil, a cláusula penal deve seguir os limites estabelecidos por esse mesmo dispositivo.  Assim, estabeleço que o atraso ou a falta de pagamento de qualquer prestação implicará o vencimento antecipado das parcelas seguintes, o reinício imediato dos atos de execução e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas, em estrita observância ao parágrafo quinto do artigo 916 do Código de Processo Civil. Expeça-se  alvará  em favor da reclamante LAURA DE SIQUEIRA SANTOS, no valor de R$ 2.266,00, a ser creditado diretamente na conta bancária indicada por sua representação jurídica no Id aa94f5a. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. A executada deverá comprovar o depósito mensal das parcelas vincendas, as quais deverão ser depositadas em conta judicial perante a CEF, agência 2555, sob pena de execução imediata do saldo devedor acrescido da multa fixada.  Cumprido o parcelamento ora deferido, libere-se o crédito da parte exequente e recolham-se os encargos sociais.  Feito, estando em condições, encaminhe-se o processo ao arquivo definitivo.    GOIANIA/GO, 10 de junho de 2026. JOAO RODRIGUES PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FAC SOLUCOES EMPRESARIAIS E ALIMENTICIOS LTDA - GREMIO RECREATIVO, SOCIAL E CULTURAL GOIANIA HOLDEM - BLUFFET EMPRESARIAIS E ALIMENTICIOS LTDA - H. ASSIS COSTA LTDA

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