Processo 0000899-03.2024.5.10.0018
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000899-03.2024.5.10.0018 RECLAMANTE: HELIO RODRIGUES SAMPAIO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 521b7ca proferida nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LETICIA ANNE LIMA, em 04 de maio de 2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Tratam-se de impugnações aos cálculos ajuizadas pela reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO (ID.1c74fdd) e pelo reclamante HELIO RODRIGUES SAMPAIO (ID.afc9d56), nos autos da ação trabalhista, insurgindo-se ambas as partes contra a conta de liquidação. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. A perita prestou esclarecimentos, conforme consta do ID.382a5e0. Em síntese, é o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE Tempestivas e regulares, conheço das impugnações aos cálculos. 2.2 DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA RECLAMADA A) DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA A reclamada sustenta fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública, notadamente quanto à submissão ao regime de precatórios e às demais garantias processuais. Assiste-lhe razão. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, consolidou o entendimento de que a INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público essencial, exercido em regime não concorrencial, submete-se ao regime jurídico próprio da Fazenda Pública, inclusive quanto ao pagamento de suas condenações mediante precatórios. Nesse sentido, destaca-se o julgamento do ARE 1.485.331 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, no qual restou consignado que, mesmo após as alterações do marco regulatório do setor aeroportuário (Lei nº 12.648/2012), permanecem os requisitos que autorizam a fruição das prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a submissão ao regime de precatórios e a desnecessidade de garantia do juízo. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região também passou a se alinhar a tal entendimento, reconhecendo expressamente que a INFRAERO faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, diante da orientação firmada pelo STF. Diante desse cenário, impõe-se a adequação do presente feito à jurisprudência vinculante da Suprema Corte, nos termos do art. 927 do CPC. Assim, acolho a impugnação da reclamada, para reconhecer que a INFRAERO se submete ao regime de precatórios (art. 100 da CF) e às prerrogativas processuais da Fazenda Pública. B) PREVIDÊNCIA PRIVADA – INFRAPREV A reclamada impugna os cálculos periciais quanto à apuração da contribuição à previdência privada (INFRAPREV), sustentando que a perita aplicou, de forma genérica, o percentual de 8%, sem observância dos parâmetros constantes nos contracheques do reclamante. Assiste-lhe razão parcial. Conforme esclarecido pela perita, em análise mais detida da documentação juntada aos autos, especialmente os contracheques, verificou-se que o percentual de contribuição não se manteve uniforme ao longo de todo o período…
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