Processo 0000899-03.2025.8.27.2715
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000899-03.2025.8.27.2715/TO AUTOR : DOMINGAS DOS REIS GOMES FERREIRA ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por DOMINGAS DOS REIS GOMES FERREIRA , em face de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, ambos qualificados. 1.1 Narrou à parte requerente, em síntese, que é aposentada e percebe benefício previdenciário junto ao INSS. Relatou que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária mantida junto ao requerido sob a rubrica "CONTRIB. UNSBRAS", no valor mensal de R$42,36, iniciados em fevereiro de 2024. Alegou jamais ter contratado tais serviços ou autorizado os débitos. Sustentou a inexistência de relação jurídica, a má-fé nas cobranças e a ocorrência de danos morais e materiais. 2. Com a inicial juntou documentos (Evento 1). 3. A inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (evento 12). 4. A requerida UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL apresentou contestação no Evento 28. Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, impugnação a justiça gratuita e litisconsorcio. 4.1 No mérito defendeu a regularidade da contratação, alegando que houve adesão voluntária da autora. Argumentou a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de danos morais. 5. A parte autora apresentou réplica no Evento 36. 6. Instadas a especificarem provas (Evento 37), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 43), enquanto a parte requerida manteve-se inerte. 7. É o relatório. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO 8. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em deslinde é de direito e de fato, mas não demanda a produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos. A controvérsia cinge-se à existência de contratação, cuja prova é eminentemente documental e cabia aos requeridos. DAS PRELIMINARES 9. A requerida arguiu litigância predatória, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida por ausência de tentativa de solução administrativa e impugnação a justiça gratuita. 10. Rejeito as preliminares. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, tendo a autora acostado os extratos bancários que comprovam os descontos impugnados, o que constitui prova suficiente do fato constitutivo de seu direito nesta fase. 11. Quanto à alegação de distribuição em massa de ações e possível má-fé, não há nos autos elementos concretos que indiquem atuação temerária ou dolosa por parte da parte autora ou de seu patrono. O mero exercício regular do direito de ação, ainda que repetido, não caracteriza, por si só, abuso de direito ou má-fé processual. 12. Não merece prosperar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, pois o requerido não comprovou a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício à parte autora, ônus do qual lhe incumbia não sendo suficiente para tanto apenas alegações apresentadas em sede de contestação. Ultrapassada as preliminares, passo a análise do…
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