Processo 0000899-05.2026.5.11.0018

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000899-05.2026.5.11.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0000899-05.2026.5.11.0018 EXEQUENTE: MARCIO AMOEDO DA SILVA EXECUTADO: PRODAM PROCESSAMENTO DE DADOS AMAZONAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2f3eef proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em que suscitou a impossibilidade de prosseguimento da execução em razão da não formação de título executivo judicial. Viabilizada a manifestação contrária da parte adversária. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução definitiva de sentença promovida pelo Exequente sob o fundamento de que teria havido o trânsito em julgado progressivo ou parcial de capítulos da sentença prolatada. Sustenta, o Exequente, em síntese, que a ausência de impugnação recursal quanto a capítulos específicos haveria operado a preclusão máxima e, por consequência, a formação de título executivo judicial definitivo passível de imediata execução, independentemente do desfecho do recurso de revista atualmente pendente de julgamento no processo principal, após interposição de agravo de instrumento. O art. 876 da CLT estabelece que constituem títulos executivos as decisões passadas em julgado, ou das quais não tenha havido recurso, ou, ainda, os acordos não cumpridos. A norma consolidada é clara ao vincular a exequibilidade da decisão judicial trabalhista à sua definitividade, isto é, à ausência de qualquer possibilidade de modificação por via recursal. Decisão ainda sujeita a recurso, ainda que o recurso pendente não verse expressamente sobre o capítulo que se pretende executar, não ostenta a qualidade de decisão "passada em julgado" para os fins do art. 876 consolidado, quando os capítulos da sentença guardam entre si relação de conexão ou prejudicialidade lógica e jurídica que torna o desfecho do recurso pendente potencialmente apto a repercutir sobre o capítulo tido por incontroverso. É certo que a doutrina e a jurisprudência, à luz do art. 502 e do art. 523 do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, admitem, em tese, a coisa julgada progressiva ou por capítulos, de modo que o trânsito em julgado pode, em determinadas hipóteses, operar-se de forma cindida relativamente a capítulos autônomos e independentes da sentença. Todavia, tal construção pressupõe autonomia substancial entre os capítulos, de modo que o capítulo não impugnado seja verdadeiramente independente e dissociável daquele que permanece sob discussão recursal, sem qualquer vínculo de prejudicialidade que exponha a execução antecipada ao risco de resultados contraditórios. No caso em exame, tal pressuposto não se verifica. O capítulo relativo à declaração judicial da dispensa sem justa causa não pode ser dissociado do exame global da relação jurídica de fundo que ainda se encontra submetida ao crivo do Tribunal Superior do Trabalho por meio de agravo de instrumento em recurso de revista pendente de julgamento no processo principal. A modalidade de rescisão contratual — se por pedido de demissão ou por dispensa por justa causa ou não — constitui premissa lógica e antecedente necessário do exame de diversas outras parcelas rescisórias e indenizatórias objeto da irresignação recursal ainda pendente, de sorte que eventual provimento do recurso de revista, no que tange aos demais tópicos…

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