Processo 0000899-05.2026.5.18.0052

TRT18 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000899-05.2026.5.18.0052
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS PAP 0000899-05.2026.5.18.0052 REQUERENTE: GERALDO JOSE DE MOURA JUNIOR REQUERIDO: ZB - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23bfd79 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de ação autônoma de produção antecipada de prova, ajuizada com fundamento no art. 381, III, do CPC, na qual o requerente aponta a necessidade da presente medida decorre do fato de que a Requerida, como ex-empregadora, é a única detentora de documentos obrigatórios que registram a real prestação de serviços, os quais são imprescindíveis para que o Requerente possa: "➢aferir com exatidão a jornada de trabalho efetivamente cumprida, considerando que a ausência de cartões de ponto ou registros de jornada inverte o ônus probatório; ➢verificar a regularidade dos pagamentos, inclusive horas extras, adicional noturno, insalubridade, reflexos e verbas rescisórias; ➢confirmar a correta aplicação das normas coletiva sda categoria (Convenção Coletiva de Trabalho), que podem estabelecer cláusulas mais benéficas ao trabalhador; ➢constatar eventual adulteração ou descarte de documentos antes do ajuizamento da ação principal." Para tanto, pugna pela apresentação de (p.4): "a)Contrato de trabalho e todos os seus aditivos, termos de alteração contratual e distrato; b)Ficha de registro de empregado ou documento equivalente (ficha de empregado digital ou impressa), atualizada e completa; c) Cartões de ponto, controles de frequência, jornada ou registro eletrônico de ponto (REP) de todo o período do contrato de trabalho, incluindo folhas de registro manual, espelhos de ponto eletrônico, relatórios de ponto biométrico e eventuais compensações de jornada; d)Relatórios de tacógrafo e/ou logs de rastreamento de veículos, registros de GPS, relatórios de viagem e quaisquer documentos que permitam aferir a real jornada de trabalho externa; e)Holerites, recibos de pagamento, comprovantes de quitação salarial e demonstrativos de pagamento de todo o período contratual, inclusive os de verbas rescisórias; f)Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) da categoria profissional do Requerente vigente durante todo o vínculo empregatício, inclusive eventuais aditivos, cláusulas de prorrogação e termos de vigência. Pois bem. Considerando que os documentos pleiteados podem evitar o ajuizamento de ação futura, bem como a viabilização de autocomposição entre as partes, enquadrando-se à hipótese invocada, qual seja art. 381, III, do CPC, defiro o processamento da presente ação de produção antecipada de provas. Expeça-se mandado de intimação para a requerida ,  para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos documentos indicados pelo requerente (acima transcritos), Ressalta-se que, conforme determinação do art. 22 e parágrafos da Resolução nº 136/2014 do CSJT, os documentos deverão ser juntados aos autos de forma ordenada, em ordem alfabética e/ou cronológica, além de legíveis. Registra-se, por oportuno, que o art. 382, § 4º, do CPC, veda apresentação de defesa no procedimento em tela. Atendida a ordem judicial, dê-se vista da documentação apresentada ao requerente. Após, retornem os autos conclusos para sentença homologatória/declaratória de regularidade de produção da prova. Intimem-se. ANAPOLIS/GO, 02 de junho de 2026. JULIANO BRAGA SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) /…

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