Processo 0000899-06.2012.5.05.0004

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000899-06.2012.5.05.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000899-06.2012.5.05.0004 RECLAMANTE: JORGE DE LIMA FILHO RECLAMADO: AMPLA CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bccfa50 proferida nos autos. DECISÃO   I. RELATÓRIO: JORGE LUIS BAMBERG MARQUES opôs Exceção de Pré-executividade de id dcb3056 em face de JORGE DE LIMA FILHO. Insurgência tempestiva. O autor se manifestou por intermédio da petição de id 9f0272c. Tudo examinado. Narrados, decide-se.    II. FUNDAMENTAÇÃO: O executado aduz que não foi notificado da sua inclusão na execução, bem como sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente e a impenhorabilidade do imóvel penhorado. Sem razão. Inicialmente, afasta-se o pedido de justiça gratuita, pois o requerente não comprovou que não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais. A notificação inicial encaminhada ao excipiente foi entregue; a mera alegação de ausência de recebimento, desprovida de outras provas, não pode ser acolhida, notadamente porque nesta Justiça Especializada não existe a citação pessoal, uma vez que o art. 841, §1º, da CLT, exige apenas que a notificação postal com franquia seja entregue no endereço do reclamado. Não há nestes autos sequer indicativos de que a notificação inicial não foi entregue, o que impõe o indeferimento da pretensão do reclamado. Afasta-se. O executado também não possui razão quanto à prescrição intercorrente. A pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Deve prevalecer, no particular, o tratamento jurisprudencial anterior ao diploma legal que afasta a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 114 do TST. Refuta-se. O excipiente não demonstrou, o que lhe onerava, que o bem penhorado é de família. Destarte, desacolhem-se as suscitações patronais, devendo-se atentar para as orientações acima tecidas.   III. CONCLUSÃO: EX POSITIS, julgo IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-executividade, tudo em fiel observância à fundamentação supra, para declarar a quitação da execução, que passa a compor este dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS BAMBERG MARQUES

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