Processo 0000899-07.2025.5.09.0661
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA RORSum 0000899-07.2025.5.09.0661 RECORRENTE: MARIMED SERVICOS MEDICOS S/A RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA STECANELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ca0c4f proferida nos autos. RORSum 0000899-07.2025.5.09.0661 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARIMED SERVICOS MEDICOS S/A RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (PR95431) Recorrido: Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA STECANELI THIAGO ANDRÉ RIZZO (PR54643) RECURSO DE: MARIMED SERVICOS MEDICOS S/A Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva à procuradora indicada. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id ff967ee; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id fabc480). Representação processual regular (Id 2df7c16;48fefa4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7b8ed61: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 7b8ed61: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cfcff02;ee452b1: R$ 12.000,00; Custas pagas no RO: id bcfedc5;0f458e0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. A Ré alega que não houve violação ao prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias. Sustenta que eventual atraso na entrega de documentos acessórios, por si só, não caracteriza mora rescisória apta a ensejar a penalidade. Argumenta que o pagamento das verbas dentro do prazo legal afasta a multa prevista no artigo 477 da CLT. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "A sentença está correta e não merece reparo. A atual redação do art. 477, § 6º, da CLT estabelece que tanto o pagamento das verbas rescisórias quanto a entrega dos documentos que comprovam a extinção do contrato devem ocorrer no prazo de dez dias. Portanto, o pagamento dos haveres rescisórios, isoladamente, não isenta o empregador da multa caso os documentos rescisórios não sejam entregues no mesmo interregno. Ademais, a comprovação do cumprimento dessas obrigações exige documento inequívoco, como o recibo de entrega ou protocolo assinado. A Reclamada não provou a efetiva entrega da documentação no prazo legal. Pelo contrário, os documentos rescisórios juntados com a própria defesa foram assinados pelo Reclamante somente em 17.06.2025, conforme se constata às fls. 488, 498, 499 e 500. O Requerimento de Seguro-Desemprego e a Comunicação de…
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