Processo 0000899-08.2025.5.08.0120
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000899-08.2025.5.08.0120 RECLAMANTE: LEONARDO RAIOL LOPES RECLAMADO: TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3611977 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS POR TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA, POR SEREM TEMPESTIVOS E SUBSCRITOS POR ADVOGADO HABILITADO E, NO MÉRITO, ACOLHE-LO EM PARTE PARA, SANANDO A OMISSÃO APONTADA, DETERMINAR QUE O TÓPICO 05 DA SENTENÇA DE ID. 4F5A18A PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO: “DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. DESONERAÇÃO DA FOLHA Devidos os descontos fiscais, que deverão ser apurados na forma da IN 1127/11 e Súmula 368, II, do TST. Devidos os recolhimentos previdenciários, nos termos da Súmula 368, I, do C. TST, art. 43, caput, da Lei nº 8.212/91 e art. 276, §§ 4º e 7º, do Decreto nº 3.048/99. Incumbe à parte reclamada reter e recolher, comprovando-o neste juízo, a contribuição previdenciária sob suas responsabilidades, após o trânsito em julgado, quanto às verbas remuneratórias ora deferidas (na forma do art. 28, §§ 8º e 9º, da Lei 8.212/91), em face ao previsto no art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução. Deve ser retido do crédito da parte reclamante a parcela previdenciária e o imposto de renda para efeito de recolhimento pela Secretaria da Vara, tudo de acordo com o art. 114, VIII, da CF, art. 876, parágrafo único, da CLT, art. 27 da Lei nº 8.218/91, art. 46 da Lei nº 8.541/92 e nº 368, I e II do C. TST. Por fim, requer a reclamada, para fins de cálculos das contribuições previdenciárias, a aplicação da Lei nº 12.546/2011 e diplomas legais posteriores, pugnando pela “Desoneração da Folha”, instituto que considera a receita bruta da pessoa jurídica como base de cálculo das contribuições previdenciárias. Analiso. A Lei em comento apenas possui aplicação aos contratos de trabalho em curso, não servindo para o cálculo das contribuições previdenciárias oriundas das condenações trabalhistas, que possuem regramento em lei própria, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, artigo 276, § 6º, do Decreto nº 3.048/99 e Súmula nº 368 do C. TST: DESONERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A lei nº 12.546/2011 instituiu nova contribuição sobre a receita bruta operacional, com a consequente desoneração da folha de pagamento das empresas beneficiadas. Porém, tal norma legal possui aplicabilidade somente sobre os contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), na medida em que o recolhimento incide sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, e não sobre as verbas decorrentes de condenação em processo judicial. O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais possui regramento legal específico, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, artigo 276, § 6º, do Decreto nº 3.048/99 e Súmula nº 368 do C. TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001433-08.2014.5.03.0174 AP; Data de Publicação: 18/09/2018; Disponibilização: 17/09/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 516; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Convocado Delane Marcolino Ferreira) Rejeito.” Notifiquem-se as partes. Nada mais. MARINA ALVES…
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