Processo 0000899-08.2026.5.21.0024
TRT21 • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU AlvJud 0000899-08.2026.5.21.0024 REQUERENTE: GLAUBER BARRETO SILVA DE ANDRADE INTERESSADO: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e78c298 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial, para saque de saldo da conta vinculada do FGTS. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende o Reclamante a liberação, por meio de alvará judicial, dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, relativo ao vínculo de emprego mantido com a empresa HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A, no período de 02/03/2015 a 08/09/2021. Trata-se de hipótese de jurisdição voluntária, pelo que não se aplica o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Consta dos autos cópia do extrato analítico do FGTS (ID.a59f70b), documento do qual se extrai a existência de vínculo empregatício entre as partes, bem como a dispensa sem justa causa em relação ao vínculo de emprego mencionado, circunstâncias que evidenciam o preenchimento do requisito legal necessário à movimentação da conta vinculada do FGTS. Assim, diante da documentação acostada aos autos e ausente óbice prescricional, defiro o pedido de expedição de alvará judicial para viabilizar o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS de titularidade do Reclamante, relativos ao contrato de trabalho mantido com a empresa supracitada. Todavia, a expedição de alvará judicial supre a ausência da respectiva guia de movimentação, não se tratando de obrigação a ser imposta à Caixa Econômica Federal, mas de providência judicial apta a viabilizar a liberação dos valores. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, destinado à simples autorização para movimentação de valores já existentes em conta vinculada, sem caráter contencioso em face da instituição financeira gestora, competindo à Caixa Econômica Federal, no exercício de suas atribuições administrativas, a verificação do preenchimento dos demais requisitos legais para o saque. Justiça gratuita O Reclamante declarou, na petição inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído, não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Tal declaração é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, item I, do TST, que lhe confere presunção de veracidade. Dito isso, ficam assegurados à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, acolhe-se o pedido formulado por GLAUBER BARRETO SILVA DE ANDRADE para determinar a expedição de alvará judicial que viabilize o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS de titularidade do Reclamante, relativos ao contrato de trabalho celebrado com a empresa HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. Confiro à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que o Reclamante, GLAUBER BARRETO SILVA DE ANDRADE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ante o contrato havido com a Reclamada HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A, CNPJ nº 08.225.849/0001-75, no período de 02/03/2015 a 08/09/2021 efetue o saque do saldo da conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, cabendo a este órgão a análise dos demais atendimentos aos requisitos legais tudo com fiel cumprimento…
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