Processo 0000899-10.2026.5.18.0018
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000899-10.2026.5.18.0018 AUTOR: LUCAS VINICIUS GONCALVES BARBOSA RÉU: SFS ELETRONICOS E VARIEDADES LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f5c465 proferido nos autos. DESPACHO As correclamadas requereram a "SUSPENSÃO do presente feito, considerando o quanto decidido no Proc. ARE 1.532.603 RG/PR do STF, que determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário." (Id 66bd7aa). Analiso. Considerando superveniente decisão do Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes, publicada em junho de 2026 (ARE 1532603/PR), autorizando o prosseguimento dos processos em tramitação na primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho, onde a suspensão nacional anteriormente determinada produziu significativo represamento processual, razão pela qual foi autorizado o regular andamento das ações para instrução e julgamento nas instâncias ordinárias, permanecendo eventual suspensão apenas após essa fase, até o julgamento definitivo da tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal: "Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte." (Decisão Ministro GILMAR MENDES -Relator- ARE 1532603 / PR). Diante disso, considerando ainda o Ofício Circular SGJ nº 034/2026, deste Egrégio Tribunal, indefiro o requerimento de suspensão, por parte das correclamadas e determino o regular prosseguimento do feito. Por oportuno, considerando a complexidade da matéria, que demanda que as partes e as testemunhas sejam ouvidas em ambiente adequado, compatível com a formalidade do ato, isoladas da presença de terceiros, sem interrupção decorrente de queda da internet, em ato contínuo e seguro, fica designada audiência de instrução para o presente processo a ser realizada no dia 17/12/2026 10:30 horas, na modalidade PRESENCIAL, perante a 18ª Vara do Trabalho de Goiânia do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, localizada no 2º andar do Fórum Trabalhista de Goiânia (Rua T-51 esq. c/ Av. T-1, 5º andar, Setor Bueno, Goiânia), devendo as partes comparecerem sob pena de serem consideradas confessas (Sum. 74, I, TST), e as testemunhas intimadas nos termos do art. 455 do CPC, com fulcro no o art. 765 da CLT e apoio nos fundamentos da decisão abaixo transcrita, da ilustre Corregedora Geral de Justiça do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Ministra Dora…
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