Processo 0000899-11.2018.5.12.0033

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000899-11.2018.5.12.0033
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000899-11.2018.5.12.0033 AGRAVANTE: FRANCIELE LUCHT TODOROVSKI E OUTROS (6) AGRAVADO: LGK CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO LTDA - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 0000899-11.2018.5.12.0033   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB /bq/   RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. 2. No mesmo sentido, a SDI-2 já consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe a salvaguarda deste último, naquelas hipóteses em que a penhora levaria o executado a sobreviver com menos de um salário mínimo. Precedentes. 3. No caso em voga, a Corte Regional, ao negar a penhora de proventos do executado, decidiu em contrariedade com o entendimento desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000899-11.2018.5.12.0033, em que é RECORRENTE FRANCIELE LUCHT TODOROVSKI e são RECORRIDOS ELISIANE FLORENCIO GIOVANELLA, JORACI MACHADO DOS SANTOS, HELGA KRIECK, ANA CASSIA JUVINO CAMPOS, MARINEUSA REINERT, MARILENE CAMARGO PEREIRA PIVA, LGK CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO LTDA - ME, MARCELA JOSEANE WILDE e THUANY WILDE KRIECK.   Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela exequente em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso. Não foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO   Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.   PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE     O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela exequente, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:   PREVJUD. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS /BENEFÍCIOS O Juiz tem a prerrogativa de condução do processo (art. 139 do…

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