Processo 0000899-17.2025.5.09.0011
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000899-17.2025.5.09.0011 RECORRENTE: VANDA CRISTINA RAMOS FRITZSCHE RECORRIDO: OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000899-17.2025.5.09.0011 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS EM ESCOLA MUNICIPAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. AFASTAMENTO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de ausência de enquadramento no Anexo 14 da NR-15, apesar de comprovada a realização de limpeza e higienização de banheiros e coleta de lixo em escola municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a higienização de banheiros em escola municipal configura atividade insalubre nos termos da Súmula nº 448, II, do TST; (ii) estabelecer se a conclusão do laudo pericial pode ser afastada diante de outros elementos probatórios e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade depende de exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, conforme arts. 189 e 190 da CLT, sendo usualmente aferida por prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT. 4. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo afastá-lo quando existirem outros elementos probatórios robustos e coerentes, conforme art. 479 do CPC. 5. O entendimento consolidado Súmula nº 448, II, do TST reconhece como insalubre, em grau máximo, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, equiparando a atividade à coleta de lixo urbano. 6. O critério para incidência da súmula é quantitativo, exigindo a circulação de número expressivo de pessoas, e não a indeterminação absoluta dos usuários ou a dedicação exclusiva à atividade. 7. A limpeza de banheiros em escola municipal, frequentada diariamente por alunos, professores e funcionários, caracteriza ambiente de grande circulação de pessoas, enquadrando-se na hipótese sumulada. 8. A conclusão pericial que desconsidera a relevância da grande circulação de pessoas contraria o entendimento consolidado do TST, não devendo prevalecer. 9. A habitualidade na higienização dos sanitários e na coleta de resíduos evidencia a exposição a agentes biológicos, sendo desnecessária a permanência integral na atividade. 10. A situação dos autos distingue-se dos precedentes que afastam a insalubridade em ambientes com uso restrito a pequeno número de pessoas, superando o parâmetro de até 30 usuários. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A higienização de banheiros em escola municipal com circulação significativa de pessoas configura atividade insalubre em grau máximo, conforme entendimento exarado na Súmula nº 448, II, do TST. 2. O laudo pericial pode ser afastado quando suas conclusões contrariarem a jurisprudência consolidada e os demais elementos probatórios dos autos. 3. A…
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