Processo 0000899-21.2026.5.05.0196

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000899-21.2026.5.05.0196
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Plantonista
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA PLANTONISTA ATOrd 0000899-21.2026.5.05.0196 RECLAMANTE: HERICLAY DOS SANTOS AMORIM RECLAMADO: G M F COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9503c26 proferida nos autos. HERICLAY DOS SANTOS AMORIM ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de G M F COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e GW TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Pleiteia o pagamento de diversas verbas trabalhistas, não havendo, contudo, menção a qualquer pedido de tutela de urgência. Nos termos do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 n. 0002/2021: “Art. 2º O plantão objetiva a apreciação de medidas urgentes destinadas a evitar o perecimento do direito ou assegurar a liberdade de locomoção, bem como, ao segundo grau, o exame de medida liminar em dissídio coletivo de greve”. Ainda, de acordo com a Resolução CNJ n. 71/2009: “Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”. Como se verifica das normas acima, somente se justifica a utilização do plantão judiciário quando a medida cautelar não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. Assim, não há urgência a justificar a análise por este plantão, podendo a ação ser apreciada no horário normal de expediente pelo Juízo perante o qual tramita a presente ação. Assim, remetam-se os autos ao Juízo competente. Notifique-se a Parte Autora sobre os termos da presente decisão. SALVADOR/BA, 29 de junho de 2026. ANDREA PRESAS ROCHA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HERICLAY DOS SANTOS AMORIM

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