Processo 0000899-29.2025.5.08.0113

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000899-29.2025.5.08.0113
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY RORSum 0000899-29.2025.5.08.0113 RECORRENTE: FAGNO DA SILVA LEAL RECORRIDO: ITA NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d3ea72 proferida nos autos. RORSum 0000899-29.2025.5.08.0113 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ITA NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA FELIX CONCEIÇÃO SILVA (PA010956) Recorrido:   Advogado(s):   FAGNO DA SILVA LEAL LUAN PEDRO LIMA DA CONCEIÇÃO (PA018964) RECURSO DE: ITA NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id e227fa7; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id c348179). Representação processual regular (Id f20b427). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 2a4ab04: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 2a4ab04: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 68f8c94: R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id96c4c50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO   Alegação(ões): - violação da(o) artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de horas extras. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: As partes não arrolaram testemunhas. A reclamada apresentou controles de ponto (ID 0fdd7ba, ID a6884f9, ID 8db689d, ID 3a0e327 e ID 89e0507) nos quais se verifica o registro de jornada de 6 (seis) e de 8 (oito) horas diárias. Por outro lado, analisando os recibos de ID b6a57d2, verifica-se que deles consta que o autor teria recebido o pagamento de 180 horas extras, no período de março a julho de 2025 e de 35 horas extras, referentes ao mês de agosto de 2025. Ocorre que, analisando o cartão de ponto do mês de agosto de 2025 (ID 0fdd7ba), verifica-se que não houve registro de horas extras, assim como nos demais meses trabalhados, o que fragiliza os registros de ponto apresentados, razão pela qual os invalido como meio de prova. No que toca aos recibos de pagamento de horas extras (ID b6a57d2), o autor negou que os tivesse assinado, sendo certo que não há prova de seu pagamento,  que deveria ter sido produzida pela empresa. Dessa forma, considerando os termos da inicial e o depoimento do autor, fixo a sua jornada como sendo de 8:00 às às 12:00 e de 14:00 às 18:30, com 2 (duas) horas de intervalo intrajornada e aos sábados, de 8:00 às 12:00. Por assim ser, face ao enquadramento do autor como repórter e à invalidade dos registros de ponto, considerando a jornada de trabalho fixada, defiro as horas extras excedentes à 5ª diária, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%, devendo ser observados nos cartões de ponto os dias efetivamente trabalhados. Apelo provido em parte. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às…

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