Processo 0000899-34.2026.4.05.8205

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000899-34.2026.4.05.8205
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PB
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000899-34.2026.4.05.8205 AUTOR: HYANNA CAROLINE LEITE DE CALDAS BERNARDINO ADVOGADO do(a) AUTOR: NIVALDO VERAS NETO - PB21277 ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOEL BEZERRA NETO - PB30553 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensada a feitura do relatório, face à autorização constante do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este Juizado Especial Federal, conforme art. 1º, caput, da Lei nº 10.259/01, bastando dizer que a parte autora pretende a revisão de seu contrato do FIES, com a redução da taxa de juros aplicada a zero e abatimento do saldo devedor. FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva do FNDE De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, visto que reiterada jurisprudência compreende que os contratos do FIES caracterizam-se como complexos, na medida em que ostentam diversos contratantes, de modo que, ainda que algumas providências sejam da incumbência da UNIÃO ou da instituição financeira, há também medidas a serem adotadas pelo FNDE. Do mérito Da redução da taxa de juros a zero Pretende a parte demandante a revisão de seu contrato FIES, com a estipulação da taxa de juros zero. Importa, a princípio, consignar a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova nos casos dos contratos de financiamento estudantil - FIES, considerando entendimento pacífico do STJ, que entende não se tratar de contrato bancário típico, mas sim de programa governamental custeado pela União. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL COM BASE NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). INAPLICABILIDADE DO CDC. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu. 2. Mesmo que ultrapassado o referido óbice, melhor sorte não assistiria à recorrente. Isso porque o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ quanto à inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.729.080/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018.) Dito isso, tem-se que o art. 5º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela MP n.º 517, de 30 de dezembro de 2010, convertida na Lei n.º 12.431/2011, estipula a possibilidade de cobrança, nos financiamentos concedidos com recursos do FIES até o segundo semestre de 2017, de juros capitalizados mensalmente com taxas estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional. Por sua vez, a Lei n.º 13.530/2017 também modificou a Lei n.º 10.260/2001, estabelecendo, para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, in verbis: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada…

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