Processo 0000899-34.2026.4.05.8302
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000899-34.2026.4.05.8302 AUTOR: JOSEFA AMARA DA SILVA CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE EVANGELISTA DE SOUZA ALVES - PE18789 CURADOR do(a) AUTOR: GENIVALDO ALMEIDA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Josefa Amara da Silva, representada por seu companheiro e curador provisório, Genivaldo Almeida de Souza, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autora pleiteia a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (DER), realizado em 27/12/2024 (NB 719.238.011-4). A petição inicial relata que a autora sofreu um grave acidente de trânsito que resultou em sequelas neurológicas e psiquiátricas graves, sendo diagnosticada com Transtorno mental especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (CID 10 F06.8) e Esquizofrenia (CID 10 F20.8). Informa que o pedido administrativo foi indeferido sob a justificativa de que a autora não atendia ao critério de deficiência para acesso ao benefício. Sustenta que o núcleo familiar é composto apenas pela autora e seu companheiro, vivendo em situação de extrema vulnerabilidade social, sem condições financeiras de prover o próprio sustento. O INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o benefício assistencial estaria ativo ou restabelecido na esfera administrativa. No mérito, defendeu a legalidade do ato de indeferimento administrativo, sustentando que a parte autora não preenche os requisitos cumulativos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, especialmente no tocante à comprovação da deficiência e da miserabilidade. O processo foi saneado, sendo determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial psiquiátrico foi acostado aos autos. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo técnico. A parte autora requereu o julgamento de procedência da demanda. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente do laudo médico pericial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A autarquia ré arguiu a preliminar de falta de interesse processual, sob a alegação de que o benefício assistencial estaria ativo ou restabelecido administrativamente. No entanto, a análise dos documentos que instruem o feito revela que o requerimento administrativo NB 719.238.011-4, formulado em 27/12/2024, foi expressamente indeferido pelo INSS em 30/05/2025 sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência. Não há nos autos qualquer comprovação de que o benefício tenha sido restabelecido ou pago na via administrativa. A existência de um indeferimento administrativo formal configura a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir da parte autora, em estrita observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral. Desse modo, afasto a preliminar suscitada. 2.2. REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL O Benefício de Prestação Continuada (BPC) encontra assento constitucional no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, sendo regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS). O amparo assistencial consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria…
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