Processo 0000899-39.2025.5.12.0009
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000899-39.2025.5.12.0009 RECORRENTE: FABIANO BONI E OUTROS (1) RECORRIDO: REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S.A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000899-39.2025.5.12.0009 (ROT) RECORRENTE: FABIANO BONI, REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S.A. RECORRIDA: REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S.A., FABIANO BONI RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, II, DA CLT. Não se configura o exercício do cargo de confiança de que trata o inciso II do art. 62 da CLT quando o empregado não exerce cargo de efetiva gestão, assim considerado aquele desenvolvido como se houvesse a substituição do próprio empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO n. 0000899-39.2025.5.12.0009, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo reciprocamente recorrentes e recorridos 1. FABIANO BONI; 2. REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S.A. Da sentença do ID. f614cd4, em que foi parcialmente acolhido o pedido da inicial, interpõem recursos ordinários as partes. O autor, nas razões do ID. 39c88e0, pugna por reforma da sentença quanto a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, acúmulo de funções, honorários advocatícios sucumbenciais. A ré, nas razões do ID. 1a6b724, pretende modificação do julgado quanto a justiça gratuita e horas extras. O autor apresenta contrarrazões no ID. a02635c; a ré as apresenta no ID. bc751a7. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE O reclamante, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso da parte ré por ausência de dialeticidade. Argumenta que o recurso da parte adversa não teria impugnado os fundamentos da sentença. Sem razão. O art. 1.010, II, do CPC, em atendimento ao princípio da dialeticidade, exige que a parte que interpõe recurso apresente os fundamentos de fato e de direito que reputa aptos para a reforma da decisão impugnada. Trata-se de requisito de admissibilidade que, se não atendido, impede o conhecimento do recurso. No âmbito dos Tribunais Regionais, conforme o item III da Súmula 422 do TST, somente se deixa de conhecer o apelo quando a motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não é o caso dos autos. A parte ré, em suas razões recursais, apresentou os motivos que amparam sua pretensão, cumprindo a dialética necessária ao contraditório, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, II, do CPC. Logo, rejeito a preliminar. Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1.1 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Extrai-se da sentença: DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO TESE 6 DO TRT Inicialmente deve ser registrado que a legislação não exige que a parte autora apresente pedidos líquidos, nem que apresente planilhas ou cálculos de liquidação, mas tão-somente a indicação de valores aos pedidos. No que se refere à limitação da condenação ao valor do pedido, o entendimento deste Juízo, manifestado em…
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