Processo 0000899-43.2023.5.09.0122

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000899-43.2023.5.09.0122
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: LUIZ ALVES AP 0000899-43.2023.5.09.0122 AGRAVANTE: CARGOLIFT LOGISTICA S/A AGRAVADO: SCANIA LATIN AMERICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000899-43.2023.5.09.0122, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. CNAE 49.30-2-02. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA.  I. CASO EM EXAME: Trata-se de execução de sentença em que se discute a exclusão da contribuição previdenciária patronal com base na desoneração da folha de pagamento, prevista na Lei nº 12.546/2011. O contrato de trabalho teve vigência entre 10.10.2011 e 06.10.2021, sendo o período em análise a partir de 27.09.2018. A executada possui CNAE 49.30-2-02. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão controvertida refere-se à possibilidade de exclusão da cota patronal previdenciária em fase de liquidação, sob o fundamento de que a atividade da executada (transporte rodoviário de cargas) se enquadra na desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011, especialmente após as alterações introduzidas pelas Leis nº 12.844/2013 e 13.670/2018, e, ainda, a incidência de preclusão temporal e consumativa quanto ao tema. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 7º da Lei nº 12.546/2011, em sua redação original e posteriores alterações, elenca as atividades passíveis de substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta. A atividade de "Transporte rodoviário de cargas", incluída pela Lei 12.844/2013 (vigência 01.01.2014), foi reintroduzida pela Lei 13.670/2018 (vigência 30.05.2018). Considerando que o período de análise se inicia em 27.09.2018 e o CNAE da executada é 49.30-2-02, o enquadramento normativo para desoneração seria possível. Contudo, o § 2º do art. 879 da CLT prevê que, após elaborada e tornada líquida a conta, o juízo deverá abrir prazo comum para impugnação fundamentada das partes, sob pena de preclusão. No caso em tela, a executada foi intimada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação, mas permaneceu silente quanto à cota patronal previdenciária, incidindo, assim, a preclusão temporal e consumativa. A discussão sobre a desoneração da folha de pagamento não configura matéria de ordem pública que autorize a discussão a qualquer tempo, tendo em vista a necessidade de análise do enquadramento específico da atividade da empresa e do período laboral, conforme precedentes desta Seção Especializada. A ausência de impugnação oportuna acarreta a manutenção do critério de cálculo homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da executada desprovido, ante a ocorrência de preclusão temporal e consumativa. Remissão à legislação e jurisprudência: Lei nº 12.546/2011 Lei nº 12.844/2013 Lei nº 13.670/2018 CLT, art. 879, § 2º ACÓRDÃO proferido nos autos AP 0000818-02-2023-5-09-0088, pub. 08/12/2025, Rel. Des. ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, TRT 9ª Região. AGRAVO DE PETIÇÃO 0000397-68.2022.5.09.0016, Relator(a): EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de julgamento: 22/08/2025, Juntado aos autos em 29/08/2025, TRT 9ª Região. ACÓRDÃO proferido nos autos AP 0001589-24-2017-5-09-0012, pub. em 16/12/2025, Rel. Des. ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, TRT 9ª Região. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a…

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