Processo 0000899-43.2026.5.07.0009
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000899-43.2026.5.07.0009 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA NETO RECLAMADO: VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 521f2b9 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante fez um pedido de tutela para a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS do reclamante. Nesta data, 05 de agosto de 2026, eu, PAULO SERGIO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A concessão de medidas de urgência é a materialização do princípio constitucional da celeridade. Contudo, tal concessão sem a oitiva da parte contrária, como requerido, continua sendo uma exceção à regra, visto que há de se assegurar o contraditório, exceto quando o direito buscado corra o risco de perecer antes mesmo da decisão judicial provisória. É também essa a opinião da mais abalizada doutrina: 1. Contraditório e cautela inaudita altera pars. A concessão de medida cautelar ex officio, sem a ouvida das partes, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais. (Nelson Nery Jr. Código de Processo Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais, 2003) Ou seja, os elementos necessários à concessão de uma media urgente sem a oitiva da parte contrária devem estar de tal forma demonstrados que importem no perecimento do direito antes mesmo da contestação. Trata-se, portanto de um periculum in mora qualificado. Feita a leitura dos autos, em análise meramente perfunctória, não se identificam os elementos da verossimilhança das alegações. Desta feita, em face da necessária dilação probatória que o caso requer, deixo de conceder, de logo, a tutela antecipada pretendida, porquanto não convencido este Juízo quanto à evidência dos elementos necessários, mormente no que se refere à probabilidade do direito consoante previsão do artigo 300 do CPC. Fica designada AUDIÊNCIA PRESENCIAL para o dia 24/08/2026 às 09:40, na Sala de Audiências da 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú/CE. O não comparecimento do(a) RECLAMANTE, sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. O não comparecimento do(a) RECLAMADO(A), sem motivo relevante, importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (Art. 844 da CLT). A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 02(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 03(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação, sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. Notifiquem-se as partes. MARACANAÚ/CE, 06 de agosto de 2026. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS SILVA NETO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.