Processo 0000899-44.2025.5.08.0011
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO ROT 0000899-44.2025.5.08.0011 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM RECORRIDO: GIOVANI JOSE MACIEL E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3874c7d proferida nos autos. ROT 0000899-44.2025.5.08.0011 - 4ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido: Advogado(s): GIOVANI JOSE MACIEL E SILVA JONATAS SOARES PEREIRA (PA27447) Interessado: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 2084069; recurso apresentado em 14/06/2026 - Id b9efab0). Representação processual regular (Id. d74912b). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985; artigo 114 do Código Civil; artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006. - divergência jurisprudencial. O ente público recorre do acórdão que manteve a sentença que o condenou ao pagamento de diferença do adicional de insalubridade calculado sobre o salário base. A decisão regional foi fundamentada nos seguintes termos: "No tocante à observância do salário base como base de cálculo do referido adicional, não assiste razão ao recorrente, pois o c. TST em apreciação a incidente de recurso de revista repetitivo, fixou o tema IRR nº 306, de caráter vinculante, segundo o qual, 'a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006).' Assim, em observância à tese vinculante, nego provimento ao recurso do ente público para manter a r. sentença que deferiu o adicional de insalubridade, em parcelas vencidas e vincendas, calculado com base no vencimento do reclamante." A parte apresenta seu recurso alegando que: "(...) o TCDH definiu, expressamente, que o salário mínimo deve continuar sendo adotado para o pagamento do adicional de insalubridade aos ACS vinculados ao município reclamado". ''(...) conferir às recorridas o direito a diferenças salariais decorrentes da aplicação da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 13.350/2006, a empregado público sem direito legal à parcela, ao fundamento de que tal normativo federal fixou base de cálculo distinta e mais benéfica do que aquela prevista no próprio termo de ajustamento de conduta, fere os princípios normativos do negócio jurídico de natureza benéfica, pois amplia a vontade das partes por critérios de interpretação incompatíveis com a dicção do art. 114 do Código Civil". ''(...) o direito não é percebido com base na legislação, mas sim em TAC que deve ser cumprido em seus…
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