Processo 0000899-45.2024.5.20.0011
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000899-45.2024.5.20.0011 RECORRENTE: ALEX SANTOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: STRATOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b533f9 proferida nos autos. ROT 0000899-45.2024.5.20.0011 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE1600) JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA17023) Recorrente: Advogado(s): 2. STRATOS LTDA ALEXANDRE MONTE DE HOLLANDA SANTOS (SE15106) CATARINA FREIRE MARTINS (SE14725) CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL (SE2576) GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO (SE480) MARYANNA PORTO BRAGA FONSECA (SE8597) PEDRO OTTO SOUZA SANTOS (SE8187) Recorrido: Advogado(s): ALEX SANTOS REIS CARLOS EDUARDO REIS CLETO (SE352) Recorrido: Advogado(s): STRATOS LTDA ALEXANDRE MONTE DE HOLLANDA SANTOS (SE15106) CATARINA FREIRE MARTINS (SE14725) CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL (SE2576) GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO (SE480) MARYANNA PORTO BRAGA FONSECA (SE8597) PEDRO OTTO SOUZA SANTOS (SE8187) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE1600) JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA17023) RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 79e7b97; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 70d968b). Representação processual regular (Id 06609d2,2339178). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e96b928,08e65b6: R$ 198.338,36; Custas fixadas, id e96b928,08e65b6: R$ 3.013,99; Condenação no acórdão, id 0791534,3a0d287: R$ 240.691,69; Custas no acórdão: R$ 606,72; Depósito recursal recolhido no RR, id 15c2331,951c1e: R$ 32.915,96; Custas processuais pagas no RR: id6618f3b,bff0673. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Inicialmente, a Recorrente suscita a preliminar de nulidade do Acórdão por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que "No tocante à sucessão empresarial, observa-se que o acórdão recorrido limitou-se a afirmar a existência de responsabilidade solidária com fundamento genérico na configuração de grupo econômico, sem enfrentar, contudo, os dispositivos legais específicos que regem a matéria, tampouco delimitar os efeitos jurídicos da eventual sucessão reconhecida.". Sustenta que o Regional também "não esclareceu se a responsabilização decorreu de grupo econômico ou de sucessão empresarial, tampouco enfrentou a incompatibilidade jurídica entre tais fundamentos no caso concreto, o que evidencia a ausência de fundamentação adequada e coerente.". Dessa forma, pugna pela reforma do Julgado, "[...] com o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira nova decisão, devidamente fundamentada, enfrentando expressamente: (i) a aplicação da OJ 261 da SDI-1 do TST; (ii) a…
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