Processo 0000899-47.2025.5.08.0107
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000899-47.2025.5.08.0107 RECLAMANTE: FELIPE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: SALOBO METAIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d158b77 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o acervo probatório elencado nos autos e o requerimento do reclamante na ata de Id.32b71da, determino a realização de prova pericial médica, a fim de que seja investigada a existência da doença ocupacional alegada na exordial e, em caso positivo, a existência de incapacidade laboral e sua gradação. I- Considerando o disposto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97/2025, que estabelece o valor dos honorários periciais aplicáveis às perícias designadas no exercício de 2026, no importe de R$ 1.500,00; Considerando, ainda, o artigo 790-B da CLT, que disciplina a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, bem como a jurisprudência consolidada acerca da matéria; Considerando as peculiaridades regionais, notadamente a reduzida disponibilidade de peritos cadastrados nesta jurisdição, o que, em regra, demanda deslocamento a partir de outros polos, bem como o lugar e o tempo necessários para a realização da perícia, tornando a prestação do serviço mais onerosa, em atenção ao parágrafo único do artigo 1º da Resolução CSJT nº 66/2010; Considerando que a atividade pericial possui reconhecida relevância para o deslinde da controvérsia, tendo por objetivo a verificação in loco das condições ambientais ou de outras circunstâncias essenciais à solução do litígio, devendo o laudo observar os requisitos do artigo 473 do CPC, com exposição clara do objeto da perícia, da análise técnica ou científica realizada, do método adotado e das respostas conclusivas aos quesitos formulados; Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97/2025, os quais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, observado o disposto no artigo 790-B da CLT, inclusive quanto à hipótese de concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Nomeio como perita a Dra. Caroline Frieda de Oliveira Valk, III. Notifiquem-se as partes para se manifestarem acerca da nomeação do expert, no prazo de 5 dias, reputando-se cientes, para este fim, com a publicação deste no DJe. IV. No prazo de 15 dias dias, faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos.V. Não havendo impugnações no prazo previsto no item II, notifique-se o perito acerca do presente despacho, informando-lhe que fica presumida aceitação do encargo caso não se manifeste no prazo de 05 dias; VI. Aceito o encargo, deve o prestar compromisso e dar início expert aos trabalhos periciais, observado o seguinte: a) Após a informação da data para a realização da perícia, deve-se dar ciência aos litigantes. b) Tão logo seja entregue o laudo pericial, dar ciência às partes para manifestação, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. c) O Juízo, para que se conclua a perícia médica , elabora em complementação, os seguintes quesitos que deverão ser respondidos pelo perito: 1. A parte reclamante foi acometida por alguma doença ou sofreu acidente? 2. Há nexo causal da doença ou do acidente com o trabalho? O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou no agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? (resposta detalhada e…
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