Processo 0000899-54.2026.5.21.0041

TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000899-54.2026.5.21.0041
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0000899-54.2026.5.21.0041 REQUERENTE: SUERDA SAMARA DE AGUIAR ALVES REQUERIDO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf5de86 proferida nos autos.  DECISÃO   Vistos, etc.   1. A presente ação consiste em cumprimento individual de sentença proferida nos autos do processo principal n. 0000895-85.2024.5.21.0041, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Asseio, Conservação, Higienização e Limpeza do RN em face de Criart Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 2. Em sede cautelar, foi deferido o bloqueio da quantia de R$ 2.000.000,00, devida pela UFRN à CRIART em razão do contrato administrativo mantido entre as partes. 3. Posteriormente, foi proferida sentença de mérito, condenando a CRIART e, de forma subsidiária, a UFRN ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade em graus máximo e médio. 4. Houve interposição de recurso apenas pela responsável subsidiária, UFRN, o qual ainda aguarda julgamento pela instância superior. 5. Desse modo, a sentença de mérito transitou em julgado em relação à devedora principal, CRIART, razão pela qual o presente cumprimento de sentença possui natureza definitiva quanto a ela. 6. Registre-se, ainda, que o título judicial é ilíquido. 7. Diante do exposto, determino à Secretaria que verifique e certifique nos autos se a parte autora figura como demandante em outra ação trabalhista ajuizada contra as mesmas partes e com idêntico objeto ao da ação principal, a fim de evitar eventual pagamento em duplicidade. 8. Em caso positivo, voltem os autos conclusos para análise. 9. Em caso negativo, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a planilha de cálculos anexada à petição inicial. 10. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.   NATAL/RN, 09 de julho de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUERDA SAMARA DE AGUIAR ALVES

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