Processo 0000899-54.2026.8.16.0102

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000899-54.2026.8.16.0102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Joaquim Távora
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0000899-54.2026.8.16.0102   Vistos.  1. Trata-se de ação declaratória ajuizada por ALEXANDRE JOSÉ DE ALMEIDA contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE SUL (SICREDI NORTE SUL), ambos qualificados.   A parte autora sustenta que firmou CCB - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, contrato nº 509315549, emitida em 12/06/2025, no valor total de R$ 50.412,18 (cinquenta mil, quatrocentos e doze reais e dezoito centavos), com vencimento final previsto para 10/06/2027. Assevera que estiagem prolongada, altas temperaturas, ocorrência de praga da cigarrinha-do-milho e desvalorização dos preços do leite e da soja prejudicaram severamente suas safras de 2022 a 2026. Em sede de tutela de urgência, pugna para que seja suspensa a exigibilidade do contrato, bem como a busca e apreensão em trâmite sob nº 0000887-40.2026.8.16.0102, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Joaquim Távora – PR, e, ainda, a instituição financeira requerida seja privada de levar o nome do Requerente aos órgãos de proteção ao crédito, ou, caso já tenha feito, que seja tal situação revertida.  É o relatório. Decido.  2. Recebo a petição inicial e sua emenda, nos termos dos arts. 319 e 320, do CPC.  3. Há duas questões pendentes, as quais passo a analisar.  3.1.1. O requerente pleiteou a gratuidade de justiça.  O benefício referido é assegurado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não se exigindo estado de miserabilidade.   A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova inequívoca de capacidade financeira.   Para comprovar a hipossuficiência econômica o agravante juntou extratos bancários.  Da análise detalhada dos extratos bancários coligidos aos autos, em que pese as movimentações apresentarem valores elevados, aqueles ingressados são prontamente consumidos por despesas essenciais e obrigações preexistentes, resultando em saldos finais ínfimos e inexistência de disponibilidade financeira mensal.  Movimentações bancárias pontuais e valores brutos elevados não refletem, por si sós, capacidade econômica estável apta a suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.  Portanto, considerando os documentos amealhados aos autos, defiro o requerimento de justiça gratuita, conforme art. 98 do CPC. Anote-se.  3.1.2. O autor pleiteou, ainda, a conexão destes autos com a busca e apreensão n. 0000887-40.2026.8.16.0102.   Sem razão, porém.  Em que pese a identidade de partes, os motivos pelos quais as demandas foram ajuizadas são totalmente distintos. Ademais, os autos de busca e apreensão são processados por rito especial, enquanto esta lide se desenvolve nos moldes do procedimento comum, porquanto reputo prejudicial aos feitos a conexão entre eles, em respeito ao princípio da segurança jurídica e celeridade processual.  4. Para a concessão da tutela provisória de urgência, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que é necessário que a parte demonstre “fumus boni juris” e “periculum in mora”, além da necessidade de que a medida pleiteada seja reversível.  O “fumus boni juris” consiste na…

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