Processo 0000899-59.2025.5.18.0013
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000899-59.2025.5.18.0013 RECORRENTE: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. RECORRIDO: JOSE LAURINDO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bde4854 proferida nos autos. RORSum 0000899-59.2025.5.18.0013 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA (SP89597) Recorrido: Advogado(s): JOSE LAURINDO DA SILVA JOSE GABRIEL MACHADO NASCIMENTO (GO43545) RAFAEL MACHADO NASCIMENTO (GO67989) RECURSO DE: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id ac479b0; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 65e4e5d). Representação processual regular (Id c64c576). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente alega que "o Ato Conjunto do TST prevê que o contrato de seguro não poderá conter cláusula de desobrigação ou cláusula que permita sua rescisão. PORTANTO, AS CLÁUSULAS CONTIDAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE JUNTADA CUMPREM INTEGRALMENTE TAIS REQUISITOS, já que não preveem cláusula de desobrigação e esclarece que não poderá ser rescindida, ainda que de forma bilateral." (Id. 65e4e5d). Consta do acórdão (Id. a6ac664): O C. TST já reputou inidônea apólice com cláusula de concorrência e rateio por comprometer a integralidade da garantia exigida para o preparo, por importar limitação unilateral do risco, entendimento que se aplica ao caso presente, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: (...) "No caso em apreço, a cláusula 13 da apólice juntada sob ID 3c4a80 (fls.590/598), assim estabelece expressamente: 13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir os mesmos interesses seguráveis aqui cobertos, durante a Vigência desta Apólice, salvo no caso de apólices complementares. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Processo Garantido, de modo a não resultar em aferição de lucro ao Segurado. Disso se extrai que a apólice de seguro trouxe clara condição de desobrigação que reduz o valor garantido (proporcional ao risco assumido), de forma unilateral e por ato exclusivo da seguradora. (...) O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que a existência de cláusula de desobrigação/de rescisão na apólice de seguro-garantia apresentada, em inobservância ao disposto no art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Inaplicável a…
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