Processo 0000899-65.2022.5.11.0011
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000899-65.2022.5.11.0011 RECLAMANTE: ROQUE EDUARDO MACENA FERREIRA RECLAMADO: VIACAO SAO PEDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a3410d proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO O Reclamante ROQUE EDUARDO MACENA FERREIRA apresentou cálculos de liquidação (Id 8f8e0dc), os quais foram impugnados pela Reclamada VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA, CNPJ nº 17.256.249/0001-65, nos termos da petição de Id 0543beb, com fulcro no art. 879, §2º da CLT, alegando, em síntese, a indevida incidência de contribuições previdenciárias sobre os salários vencidos do período de afastamento e sobre as férias indenizadas com 1/3, bem como a necessidade de dedução de depósito recursal realizado nos autos. O Exequente, ROQUE EDUARDO MACENA FERREIRA, devidamente intimado, apresentou contraminuta sob o ID 20dd695, refutando os argumentos da executada e pugnando pela manutenção integral de sua planilha de liquidação. É o relatório. Passo a analisar. II – FUNDAMENTAÇÃO DA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE SALÁRIOS VENCIDOS E 13º SALÁRIO Sustenta a executada que não devem incidir contribuições previdenciárias (cota patronal e do empregado) sobre os salários vencidos e os décimos terceiros salários do período de afastamento. Argumenta que, em razão da ausência de efetiva prestação de serviços entre a data da dispensa e a reintegração, tais verbas ostentariam natureza estritamente indenizatória e reparatória, descabendo a exigência tributária. Defende o Exequente que o reconhecimento judicial da nulidade da dispensa e a consequente reintegração restabeleceram o pacto laboral com eficácia plena, de sorte que os salários devidos no período de afastamento ilegítimo configuram recomposição das obrigações salariais contratuais (tempo à disposição do empregador), atraindo a incidência do art. 28, inciso I e § 7º, da Lei nº 8.212/1991. Nesse contexto, cumpre registrar que o título executivo judicial formado nos autos declarou expressamente a nulidade do ato demissional, determinando a reintegração do trabalhador com o restabelecimento do vínculo de emprego e a condenação da empregadora ao pagamento de todos os salários vencidos. A ausência de prestação laboral decorreu de ato ilícito da Reclamada ao dispensar empregado detentor de estabilidade no emprego. Dessa forma, os salários vencidos e as gratificações natalinas decorrentes da reintegração não possuem natureza de indenização substitutiva, mas de salário em sentido estrito, enquadrando-se perfeitamente no conceito de remuneração auferida por tempo à disposição do empregador, consoante o art. 28, inciso I e § 7º, da Lei nº 8.212/1991. Ademais, a sentença liquidanda estabeleceu expressamente a natureza salarial de tais parcelas para fins previdenciários, sendo inviável a sua alteração nesta fase processual, sob pena de ofensa à coisa julgada material, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, rejeita-se a impugnação da Reclamada no particular, mantendo-se a incidência das contribuições previdenciárias sobre os salários vencidos e os 13º salários deferidos no título executivo judicial. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL Alega a Executada que a verba apurada a título de reflexos de…
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