Processo 0000899-68.2025.5.09.0091

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000899-68.2025.5.09.0091
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO RORSum 0000899-68.2025.5.09.0091 RECORRENTE: GEOVANNA DELAPRIA TAVARES RECORRIDO: DJOIS INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68cd64c proferida nos autos. RORSum 0000899-68.2025.5.09.0091 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DJOIS INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA PEDRO GUSTAVO JOHNSSON (PR86092) RONALD FRAGOSO (SP154120) Recorrido:   Advogado(s):   GEOVANNA DELAPRIA TAVARES BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA (CE37163) CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA (CE24824) GABRIEL BEZERRA FEITOSA (CE37743)   RECURSO DE: DJOIS INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 2e88f4c; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 8320b54). Representação processual regular (Id c1146a6,2332859 ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id ba495e7 : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id ba495e7 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c5ff056,c1cf44f: R$ 15.000,00; Custas processuais pagas no RR: id763f10c.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Questão JT: IRR 00055 - GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO CONDICIONADO À ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPENTENTE. ART. 500 DA CLT. Alegação(ões): A Reclamada alega que a garantia de emprego visa a proteger a trabalhadora contra a dispensa arbitrária, não sendo aplicável quando a própria empregada pede demissão (ainda que sem assistência sindical) e, posteriormente, recusa a oferta de reintegração ao posto de trabalho. Argumenta que a ocultação dolosa do estado gravídico pré-admissional, aliada à recusa de retorno, configura abuso de direito e má-fé. Requer a reforma, a fim de afastar a nulidade do pedido de demissão, com a exclusão das verbas rescisórias decorrentes e inversão do ônus sucumbencial. Subsidiariamente, aduz pela limitação da condenação ao período correspondente à garantia. Postula, por fim, a condenação da Reclamante em litigância de má-fé. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma,…

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