Processo 0000899-69.2020.5.10.0009
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0000899-69.2020.5.10.0009 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA PROCESSO n.º 0000899-69.2020.5.10.0009 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1689) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO EMBARGADO: AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: JOAQUIM JOSÉ PESSOA ADVOGADO: MARCIANO CORTES NETO ADVOGADO: WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO ADVOGADO: WALTER ALVES FRANCA ORIGEM: 9ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUIZ ACÉLIO RICARDO VALES LEITE) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADCS 58 E 59. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a incidência de juros de 1% ao mês no período pré-processual, conforme estabelecido no título executivo judicial. O embargante sustenta haver contradição e obscuridade, alegando que o título também determinou a observância das ADCs 58 e 59 do STF, cujos parâmetros de juros legais seriam diversos da taxa de 1% ao mês. Pretende o ajuste do cálculo e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a determinação expressa e específica de juros de 1% ao mês contida em decisão transitada em julgado deve prevalecer sobre o parâmetro geral fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 para o período pré-processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: A contradição apta a ensejar o provimento de embargos de declaração é aquela verificada internamente no julgado, entre a fundamentação e o dispositivo, o que inexiste quando a decisão adota tese coerente sobre a prevalência da coisa julgada. O título executivo judicial estabeleceu de forma inequívoca o índice IPCA-E acrescido de juros de 1% ao mês para o período pré-processual, configurando comando judicial vinculante que não admite reanálise em sede de liquidação. Eventual desconformidade do título com a jurisprudência superveniente ou com a interpretação de precedentes vinculantes do STF deveria ter sido arguida no momento oportuno, mediante recurso na fase de conhecimento. A imutabilidade da coisa julgada constitui óbice intransponível à alteração dos critérios de juros fixados na sentença, impossibilitando a reforma do julgado por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração não providos. Tese de Julgamento: A determinação expressa de juros e correção monetária constante no título executivo judicial transitado em julgado prevalece sobre as teses fixadas nas ADCs 58 e 59 do STF, em respeito à garantia constitucional da coisa julgada. CF/88, art. 5, XXXVI; CLT, art. 832 e art. 879, parágrafo 1; STF, ADCs 58 e 59. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado, BANCO BRADESCO S.A., em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia Turma, que negou provimento ao seu agravo de petição, mantendo a decisão de origem que determinou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial, em estrita observância ao comando do título executivo. O embargante busca a modificação do julgado sob a alegação de contradição e obscuridade. Requer o saneamento dos vícios, com fins de prequestionamento. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais,…
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