Processo 0000899-69.2025.5.10.0017
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0000899-69.2025.5.10.0017 RECORRENTE: IRANILDO BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO: SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. RECURSO ORDINÁRIO 0000899-69.2025.5.10.0017 (RITO SUMARÍSSIMO) RELATOR: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira RECORRENTE: IRANILDO BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO: SAÚDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA - PERÍODO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME INFERIOR A DEZ MINUTOS: HORAS EXTRAS INDEVIDAS. - DANOS MORAIS: CONDUTA ASSEDIANTE NÃO CONFIGURADA: INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - CONDUTA OBREIRA FALTOSA CONFIGURADA: JUSTA CAUSA MANTIDA. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO Contra a sentença da lavra do Exmo. Sr. Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, recorreu o Reclamante. A Reclamada apresentou contrarrazões. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pelo Reclamante é tempestivo e regular: conheço. As contrarrazões são tempestivas e regulares: conheço. (2) MÉRITO: a) horas extras: O Reclamante pediu o pagamento de sobrejornada, dizendo que "realizava habitualmente 45 (quarenta e cinco) minutos diários de horas extras, sem qualquer pagamento ou controle pela Reclamada:" "Durante todo o contrato de trabalho, o Reclamante era obrigado a cumprir 45 (quarenta e cinco) minutos diários de jornada extraordinária, não remunerados, além da sua jornada regular. Tal tempo extra era habitual e necessário para a conclusão das tarefas, sendo reiteradamente desconsiderado pela Reclamada para fins de pagamento e controle." A Reclamada negou a pendência, dizendo que todas as horas extras trabalhadas foram tempestivamente pagas. O Juízo de origem, informado pelo Reclamante, no depoimento pessoal, que a causa de pedir decorria do tempo em vestiário destinado à troca de roupa, indeferiu o pedido, fundamentando que não foi demonstrada a extrapolação de dez minutos para a troca: "O reclamante não especificou na petição inicial a origem do alegado acréscimo de 45 minutos diários, limitando-se a afirmar que o tempo era 'necessário à conclusão das tarefas'. Apenas em depoimento pessoal indicou que esse período correspondia ao tempo gasto com a troca de uniforme antes da marcação do ponto. O preposto da reclamada confirmou que a troca era realizada nas dependências da empresa e que o ponto somente era registrado após o empregado vestir-se, estimando o tempo em cerca de dez minutos. A testemunha do reclamante falou em dez a quinze minutos, enquanto a testemunha da reclamada referiu dois minutos, havendo consenso quanto à necessidade da troca no local de trabalho, ainda que com divergência sobre o tempo. (...) No caso concreto, embora comprovada a obrigatoriedade de troca nas dependências da empresa, a prova oral demonstra tempo médio inferior ou próximo a dez minutos diários, sem prova de habitualidade de extrapolação além desse limite. Assim, não há tempo efetivamente excedente à tolerância, razão pela qual o período não gera direito a horas extras." O Reclamante reiterou o pedido, dizendo que "os depoimentos convergem para a verdade: era…
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