Processo 0000899-70.2025.5.05.0191
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000899-70.2025.5.05.0191 RECLAMANTE: JOILSON CASSIO FREITAS DA CONCEICAO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RECLAMADO: KYC - PROCESSADORA DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b74bef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeita-se a preliminar arguida e julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DE JOILSON CASSIO FREITAS DA CONCEIÇÃO em face de KYC PROCESSADORA DE CARNES LTDA na presente Reclamação Trabalhista, para condenar a reclamada a satisfazer as seguintes obrigações, nos termos e limites da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins: I - OBRIGAÇÃO DE FAZER: Efetuar o recolhimento, diretamente na conta vinculada do trabalhador falecido, dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não comprovados no extrato encartado aos autos (ID. 580eeed), incidentes sobre os salários pagos durante o pacto laboral e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas nesta sentença, sob pena de execução direta. Prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, independentemente de notificação específica. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos. Após o recolhimento nos autos, expeça-se alvará judicial para saque em nome da representante do espólio. II - OBRIGAÇÕES DE PAGAR: a) Verbas rescisórias discriminadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. de0d209), no importe líquido de R$ 4.979,55 (quatro mil, novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), abrangendo saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional. Os demais pedidos são improcedentes. Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade desta obrigação fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Intimem-se as partes. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE SANTOS SILVA - JOILSON CASSIO FREITAS DA CONCEICAO
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