Processo 0000899-76.2026.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000899-76.2026.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0000899-76.2026.8.17.2640 INTERESSADO (PGM): HUGO CAVALCANTI ALVES ESPÓLIO - REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, MUNICÍPIO DE GARANHUNS - PE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) PARTES intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238633192 - Sentença, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 1. RELATÓRIO HUGO CAVALCANTI ALVES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE e da PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUNS/PE. O demandante narra, em sua peça vestibular, que, após cumprir as etapas para a obtenção de sua primeira habilitação na categoria “AB”, foi surpreendido com o bloqueio administrativo de seu prontuário, o que impossibilitou a expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. Segundo informa, o impedimento decorre da infração de trânsito tipificada no Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº GE00840701, registrada em 19/12/2024, período em que ainda detinha a Permissão para Dirigir (PPD). Sustenta o autor que a referida multa, embora imposta ao proprietário do veículo, foi cometida por terceiro, o Sr. JOÃO EDUARDO DOS SANTOS SILVA, que estaria na posse do automóvel na data do ocorrido. Argumenta, adicionalmente, que não recebeu a devida notificação da autuação em seu domicílio, o que teria cerceado seu direito de defesa e inviabilizado a indicação tempestiva do real condutor na esfera administrativa. Para fundamentar sua pretensão, colacionou aos autos uma declaração de autoria assinada pelo suposto infrator. Ao final, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a liberação do bloqueio de sua CNH e a expedição do documento definitivo, requerendo, no mérito, a transferência definitiva da pontuação para o prontuário do terceiro indicado. O juízo, em decisão interlocutória, reservou-se a apreciar o pedido liminar após a oitiva dos réus. Citados, os demandados apresentaram suas defesas tempestivamente. O MUNICÍPIO DE GARANHUNS, por intermédio da Autarquia Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte (AMSTT), manifestou-se em ID 230888414, trazendo aos autos o Ofício nº 111/2026-AMSTT e o Resumo Geral do Auto de Infração. A tese defensiva da municipalidade sustenta que o autor aderiu voluntariamente ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) em 04/02/2021, o que torna válida a notificação digital e dispensa o envio postal, conforme previsão do Código de Trânsito Brasileiro. Alegou, ainda, que o autor deixou transcorrer o prazo para indicação do condutor, operando-se a preclusão administrativa. O DETRAN/PE, em sua contestação, corroborou os argumentos da AMSTT, enfatizando a legalidade do ato administrativo e a inexistência de direito adquirido à CNH definitiva quando há cometimento de infração de natureza grave durante o período permissionário, nos termos do art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Ressaltou a autarquia estadual que o cancelamento da PPD é efeito automático da infração consolidada. Posteriormente, este juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a adesão ao SNE…

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