Processo 0000899-77.2025.5.09.0670

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000899-77.2025.5.09.0670
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000899-77.2025.5.09.0670 RECORRENTE: ANA BEATRIZ SANTOS DA CRUZ RECORRIDO: PANIFICADORA MAGE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 407ffc9 proferida nos autos. ROT 0000899-77.2025.5.09.0670 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANA BEATRIZ SANTOS DA CRUZ JOAOZINHO SANTANA (PR23034) Recorrido:   Advogado(s):   PANIFICADORA MAGE LTDA WILTON PIMENTEL DE OLIVEIRA (PR68958)   RECURSO DE: ANA BEATRIZ SANTOS DA CRUZ Ao interpor recurso de revista, a parte Autora postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 3783d0c). No caso, considerando que a justiça gratuita foi concedida (Id. 6f0cad2) e não foi revogada, fica prejudicada a análise da pretensão em razão da ausência de interesse.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id bc2d7e9; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 3783d0c). Representação processual regular (Id 6dfc8ed). Preparo inexigível (Id fedb761).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): Análise conjunta dos tópicos "IV – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA (AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL – VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF)", "V –NULIDADE POR APLICAÇÃO INDEVIDA DA CONFISSÃO FICTA" e "VI –NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA (INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – VIOLAÇÃO AO ART. 195 DA CLT)". A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão recorrido que demonstraria o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O trecho transcrito não se refere aos presentes autos. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do Acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do Acórdão recorrido. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (ctasc) CURITIBA/PR, 07 de maio de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ…

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