Processo 0000899-85.2025.5.14.0008

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000899-85.2025.5.14.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000899-85.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: MILTON DE SOUZA COUTINHO RECLAMADO: AGNALDO ROCHA PAZ XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fb32e6 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da petição de ID 34a865a, por meio da qual a parte exequente requer a retificação de erro material constante da decisão de ID 1ad4b70, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com pedido de tutela cautelar de urgência, bem como o prosseguimento da execução mediante adoção de outras medidas constritivas. Passo à análise. Inicialmente, assiste razão à parte exequente quanto à existência de erro material na decisão de ID 1ad4b70. Com efeito, naquela oportunidade constou, equivocadamente, que o valor atualizado da execução corresponderia a R$ 85.834,07, quando, na realidade, conforme decisão de homologação dos cálculos de ID 5ce46c2, o crédito exequendo foi fixado em R$ 7.051,04, atualizado até 31/05/2026. Trata-se de erro material passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. No que se refere ao pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, contudo, o requerimento não comporta acolhimento neste momento. Verifica-se dos autos que, após a citação da executada para pagamento, foram realizadas pesquisas de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, as quais resultaram na constrição de apenas R$ 11,75, quantia manifestamente insuficiente para a satisfação do crédito exequendo. Todavia, a mera frustração da pesquisa de ativos financeiros não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada. Embora o art. 855-A da CLT admita a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na fase de execução, trata-se de medida excepcional, cuja adoção pressupõe que a execução em face da pessoa jurídica tenha se revelado efetivamente infrutífera após o esgotamento dos meios executórios ordinariamente disponíveis. No caso concreto, verifica-se que apenas a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD foi realizada, inexistindo demonstração de que tenham sido adotadas outras medidas executórias aptas à localização e constrição de patrimônio da executada, inclusive algumas das quais foram expressamente requeridas pelo próprio exequente em sua manifestação. Assim, antes de se cogitar da responsabilização patrimonial do sócio, impõe-se o regular prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica, mediante a adoção das medidas executórias cabíveis. Somente caso tais diligências restem infrutíferas será possível reavaliar o pedido de instauração do incidente. Ante o exposto: I – Retifico a decisão de ID 1ad4b70 para fazer constar que o valor da execução corresponde a R$ 7.051,04, atualizado até 31/05/2026, conforme decisão de homologação dos cálculos; II – INDEFIRO, por ora, o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como o pedido de tutela cautelar de urgência, por se revelarem prematuros, sem prejuízo de nova apreciação após o esgotamento dos meios executórios ordinários; III – INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome ciência da constrição realizada, complemente a garantia da execução pelo saldo remanescente e, querendo, apresente embargos à…

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