Processo 0000899-86.2021.5.05.0134

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000899-86.2021.5.05.0134
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000899-86.2021.5.05.0134 RECORRENTE: CLEIDSON SANTOS DE AGUIAR E OUTROS (1) RECORRIDO: L. AMORIM LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000899-86.2021.5.05.0134 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por Reclamante e Reclamada contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, envolvendo horas extras, acúmulo de função, FGTS e seguro-desemprego. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o Reclamante tem direito a horas extras; (iii) determinar se o Reclamante tem direito a diferenças salariais por acúmulo de função; (iv) apurar se o Reclamante tem direito a diferenças de FGTS; (v) delimitar o percentual de honorários advocatícios; (vi) verificar se a Reclamada deve indenizar o Reclamante por diferenças de seguro-desemprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois a testemunha foi ouvida e seu depoimento considerado na instrução, além de o juízo ter valorado o conjunto probatório. 4. Indeferem-se as horas extras, pois o Reclamante confessou que recebia as horas extras laboradas, mesmo que não tenha sido apresentado todos os cartões de ponto do período imprescrito do vínculo. 5. Mantém-se a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, considerando a prova testemunhal produzida e a desconsideração do depoimento da testemunha convidada a depor pela Reclamada, que se mostrou contraditória. 6. Defere-se o pedido de diferenças de FGTS e 40% sobre o FGTS, considerando a manutenção da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. 7. Majora-se o percentual de honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação. 8. Mantém-se a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por diferenças de seguro-desemprego, pois foi mantida a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Ordinário do Reclamante parcialmente provido e recurso da Reclamada não provido. Tese de julgamento: A prova testemunhal produzida, em conjunto com outros elementos constantes dos autos, é suficiente para comprovar o acúmulo de função. A confissão do Reclamante, no sentido de que recebia as horas extras laboradas, afasta o direito ao recebimento de horas extras, mesmo que não tenham sido apresentados todos os cartões de ponto do vínculo de emprego. A manutenção da condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função enseja o pagamento de diferenças do FGTS e acréscimo de 40%. O valor dos honorários advocatícios deve ser fixado em 10% sobre o valor da condenação. A manutenção da condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função enseja o pagamento da indenização por diferenças de seguro-desemprego. Dispositivos relevantes…

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