Processo 0000899-88.2025.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000899-88.2025.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000899-88.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: EDSON OTAVIO SILVA DE LIMA RECLAMADO: ZELO RECURSOS HUMANOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4861174 proferida nos autos.   SENTENÇA       Vistos, etc.   EDSON OTAVIO SILVA DE LIMA, devidamente qualificado à petição inicial, ajuizou ação em face de ZELO RECURSOS HUMANOS EIRELI - ME e de MUNICÍPIO DE NATAL, sustentando que trabalhou para a empresa ré de 15/03/2021 a 29/08/2023 (sem projeção do aviso), exercendo a função de gari. Alega que a empresa não recolheu o FGTS e a multa de 40%, e que houve a prestação de horas extras sem a devida contraprestação. Acrescenta que recebeu o adicional de insalubridade em grau incorreto, e que foi reiteradamente submetido a práticas de assédio moral por parte do gerente identificado como Maurício. Por tais motivos, pleiteia o pagamento de: FGTS; multa de 40%; multa prevista no artigo 477 da CLT; horas extras pelo trabalho em feriados; diferenças de adicional de insalubridade; e indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$25.615,09. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contestação escrita. Em audiência, não houve acordo. Valor da causa para efeito de alçada fixado conforme inicial. Concedido à parte autora prazo para manifestação da sobre os documentos, a questão preliminar suscitada pelo Município de Natal, os laudos acostados pela parte ré como provas emprestadas, e a necessidade de perícia ou não. A parte autora manifestou-se. Em audiência de prosseguimento (id. 9adb1cd), a defesa do Município sustentou a sua ilegitimidade passiva e requereu que a Urbana fosse chamada para integrar a lide. O juízo determinou a permanência do Município nos autos e a citação da Urbana a fim de que apresente defesa. Designou-se perito para confecção de laudo pericial (id. 5be1ed3). Apresentado laudo pericial (id. 8bfb4b7), com manifestação da parte autora (id. 3bea597). Foi indeferido o requerimento autoral quanto aos questionamentos suplementares (id. e66bf1a). Em nova audiência de prosseguimento (id. 037a1b7), a parte ré prestou depoimento. O Município de Natal sustentou protestos em razão do indeferimento do chamamento da URBANA. Foi encerrada a instrução processual, porém, constatada a ausência de citação da URBANA, o juízo reabriu a instrução para realização desta diligência. A URBANA contestou e a parte autora apresentou réplica. Sem mais requerimentos, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Malograda a conciliação. Os autos vieram-me conclusos para julgamento.   I. Fundamentos da decisão   1. Preliminarmente   1.1. Carência de ação. Ilegitimidade passiva. Teoria da asserção. Prevalência no sistema jurídico brasileiro. Precedente. Preliminar rejeitada   O Município de Natal suscita sua ilegitimidade passiva, fundamentando que não há relação de interdependência jurídica a respaldar a sua permanência no presente processo. A URBANA também suscita sua ilegitimidade passiva, aduzindo que nunca guardou relação com os funcionários da empresa ZELO RECURSOS HUMANOS EIRELI - ME. A preliminar não merece prosperar. Rememoro que as condições da ação, entre as quais a legitimidade das partes, devem ser aferidas em abstrato, conforme fatos narrados à peça inicial. Trata-se da teoria da asserção, adotada no sistema jurídico brasileiro. Assim,…

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