Processo 0000899-96.2026.8.17.8227

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000899-96.2026.8.17.8227
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000899-96.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: HERMANNI GUIMARAES CARNEIRO DEMANDADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O autor, beneficiário individual da ré desde 2022 e adimplente, foi submetido a prostatectomia radical em maio de 2022, em razão de adenocarcinoma de próstata. Apresentou, a partir de 2023, elevação progressiva do PSA, configurando recidiva bioquímica. O oncologista assistente prescreveu o exame PET-CT PSMA, indispensável à localização do sítio da doença e à definição da radioterapia de resgate, dada a inconclusividade da ressonância e da cintilografia óssea já realizadas. A operadora indeferiu administrativamente a cobertura, sob o fundamento de que o procedimento estaria fora da Diretriz de Utilização da ANS para o quadro clínico apresentado. Concedida a tutela de urgência em 10/02/2026, após o decurso do prazo de manifestação prévia da ré, foi a operadora intimada em 12/02/2026, sobrevindo descumprimento. Reiterada a determinação em 03/03/2026, sob multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 10.000,00, e novamente certificado o descumprimento, antecipou-se a audiência una para 30/04/2026. Em audiência, persistindo o descumprimento, a operadora apresentou contestação na qual sustenta a taxatividade do rol da ANS, a aplicação dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para cobertura fora do rol, e a nulidade de eventual procedência por ausência de prévia consulta ao NATJUS. Ofereceu proposta de R$ 1.000,00 sem contraprestação relativa à obrigação de fazer, recusada pelo autor. É o relatório, decido. São incontroversos o vínculo contratual, a adimplência, a cobertura da patologia oncológica, a autenticidade da prescrição e a realização prévia, sem êxito diagnóstico, dos exames de imagem convencionais. A negativa, conforme termo lavrado pela própria ré, fundamenta-se exclusivamente em alegado não enquadramento do quadro clínico nas hipóteses listadas na Diretriz de Utilização aplicável ao PET-CT oncológico. A defesa alicerça-se em premissa equivocada. Sustenta a operadora que o exame se enquadraria na hipótese de procedimento fora do rol da ANS, atraindo os requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265. Não é o caso dos autos. A própria contestação reconhece que o PET-CT consta do Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, e o termo administrativo de indeferimento confirma a leitura: a recusa fundamenta-se em "procedimento fora da DUT", e não em ausência de previsão no rol. A distinção é juridicamente decisiva. A tese vinculante extraída do precedente do Supremo versa, em sua literalidade, sobre cobertura de tratamentos não incluídos no rol. A própria cartilha do Conselho Nacional de Justiça anexada pela operadora intitula-se, em capa, "Critérios para cobertura fora do rol da ANS". Quando o procedimento integra o rol, mas há divergência sobre o cumprimento da Diretriz no caso concreto, o quadro normativo aplicável permanece o tradicionalmente sedimentado: reputa-se abusiva a recusa quando, configurada a indicação médica fundamentada para…

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