Processo 0000899-97.2024.5.09.4199

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000899-97.2024.5.09.4199
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000899-97.2024.5.09.4199 AGRAVANTE: JOSE CICERO NASCIMENTO AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000899-97.2024.5.09.4199, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO APÓS O JULGAMENTO DA ADI 5766. INEXIGIBILIDADE. Em 20 de outubro de 2021 o STF concluiu o julgamento da ADI 5766/DF e declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT. A decisão posterior ao julgamento do STF que atribui responsabilidade pelo adimplemento dos honorários periciais ao beneficiário da justiça gratuita, na hipótese de não autorização do pagamento à custa da União, como determina o art. 3º, § 1º, II, do Provimento Presidência/Corregedoria nº 5, de 24 de setembro de 2024 é inexigível, diante do que dispõe os arts. 525, §§ 12 e 14 do CPC e 884, caput e § 5º da CLT. Agravo do exequente provido para declarar a inexigibilidade da decisão que atribuiu responsabilidade pelo adimplemento dos honorários periciais ao beneficiário da justiça gratuita na hipótese de não autorização do pagamento pela União. Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos (Revisora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO/AUTOR José Cicero Nascimento. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) declarar a inexigibilidade da decisão que atribuiu a responsabilidade pelo adimplemento dos honorários periciais ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita na hipótese de não autorização do pagamento à custa da União; b) determinar a renovação do pedido de pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 25 da Resolução 247/2019 do CSJT e Provimento Presidência/Corregedoria 5 de 24/09/2024; e c) havendo nova recusa, determinar, de ofício, a expedição de certidão de crédito relativa aos honorários periciais, disponibilizando-a nos autos para que o credor dos honorários, querendo, promova a cobrança perante o órgão competente. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 5 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 11 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA…

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