Processo 0000899-97.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000899-97.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Paulo Alcântara
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PAULO ALCANTARA MSCiv 0000899-97.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA VILLA SAO MARTINHO LTDA IMPETRADO: JUIZ DA 11º VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RECIFE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c910130 proferida nos autos. PROC. Nº 0000899-97.2026.5.06.0000 (MSCiv) Órgão Julgador : 1ª Seção Especializada Relator : Desembargador Paulo Alcântara Impetrante : PANIFICADORA E CONFEITARIA VILLA SAO MARTINHO LTDA Impetrado : Juiz da 11º Vara do Trabalho da Cidade do Recife/PE Advogada : Jamile Abdel Latif Litisconsorte Passiva: ELISSON MARCOS DE ARAUJO Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA     Vistos etc.   Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por PANIFICADORA E CONFEITARIA VILLA SAO MARTINHO LTDA, contra ato praticado pelo MM. JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000161-76.2026.5.06.0011 em que lhe move o litisconsorte passivo ELISSON MARCOS DE ARAUJO.   Em suas razões, busca a impetrante cassar os efeitos da decisão da autoridade dita coatora que rejeitou exceção de incompetência territorial. A impetrante afirma que o reclamante foi contratado e prestou serviços exclusivamente em Campinas/SP, onde a empresa também está sediada, sem nunca ter possuído filial ou estabelecimento em Pernambuco. Alega que a decisão coatora, ao manter a competência em Recife/PE com base na alegada hipossuficiência do trabalhador, viola o art. 651 da CLT, que fixa a competência pelo local da prestação de serviços, bem como o princípio do juiz natural. Relata que a exceção de incompetência territorial foi apresentada em tempo e modo adequados, demonstrando que o reclamante jamais trabalhou em Recife/PE. Informa que a empresa impetrante é uma microempresa, e a exigência de litigar em foro distante impõe um ônus desarrazoado e excessivo, gerando prejuízos extraprocessuais. Argumenta que a hipossuficiência não é fundamento apto a afastar a regra legal de competência, e que o processo eletrônico e a possibilidade de audiências telepresenciais eliminam qualquer prejuízo ao reclamante caso a ação tramite no foro competente, sendo a decisão impugnada uma violação aos artigos 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal. Diante do exposto, requer que seja concedida a segurança, em caráter liminar, determinando-se à Juíza da 11ª Vara do Trabalho de Recife/PE que suspenda a tramitação da Reclamação Trabalhista sob nº 0000161-76.2026.5.06.0011 e cancele a audiência designada para o dia 11/05/2026, até o julgamento do presente writ, para evitar a concretização do prejuízo iminente. Ao final, quando de sua apreciação por esse Egrégio Regional, seja ratificada a Segurança concedida em caráter liminar, tornando-a definitiva, com o consequente acolhimento da Exceção de Incompetência em Razão do Lugar e determinação de que os autos sejam remetidos a uma das varas do trabalho de Campinas, pertencente a 15ª Região. Instruiu a inicial com os documentos que entendeu pertinentes e suficientes à prova pré-constituída e atribuiu à causa o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos e vinte reais).   Relatado, DECIDO.   DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.   A impetrante investe contra a decisão proferida pelo MM. JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE nos autos da Reclamação…

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