Processo 0000900-09.2025.8.17.3380

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000900-09.2025.8.17.3380
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Serrita
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Fórum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 - F:( ) Processo nº 0000900-09.2025.8.17.3380 AUTOR(A): MARIA LEDA VIEIRA ROCHA ALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO MARIA LEDA VIEIRA ROCHA ALVES, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado(a) constituído(a), ajuizou a presente Ação Revisional e de Liberação do PASEP c/c Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Em sua exordial (ID 216464549), a parte autora alega, em síntese, que é servidora pública aposentada e que, ao consultar o saldo de sua conta individualizada do PASEP em 2023, deparou-se com valores que considera irrisórios. Sustenta que houve má gestão dos depósitos por parte da instituição financeira ré, consubstanciada na ausência de aplicação correta de juros e correção monetária, além de supostos desfalques indevidos. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 42.387,10) e morais (R$ 10.000,00). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 225423854), arguindo, preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, fundamentando que o saque integral das cotas ocorreu há mais de dez anos. No plano de fundo, defendeu a regularidade das atualizações monetárias e a inexistência de ato ilícito. Houve réplica (ID 229632734), na qual a autora rebateu as preliminares e defendeu que o prazo prescricional só teria início com a ciência do dano, ocorrida em 2023. Instadas a produzir provas, a parte autora requereu perícia contábil e exibição de documentos (ID 231488389). O réu, por sua vez, peticionou reiterando a ocorrência da prescrição à luz dos Temas Repetitivos do STJ (ID 240024983). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se devidamente provados por meio de prova documental. Das Preliminares e da Legitimidade Inicialmente, mantenho o benefício da justiça gratuita, ante a ausência de prova robusta em contrário à presunção de hipossuficiência da autora. Quanto à legitimidade passiva e competência, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço de administração da conta PASEP (saques indevidos e desfalques), sendo a competência da Justiça Estadual. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O Superior Tribunal de Justiça, ao sedimentar a jurisprudência sobre a matéria, fixou duas teses fundamentais: 1. Tema 1.150: O prazo prescricional é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. Tema 1.387 (Recente): "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso concreto, o extrato analítico colacionado pela própria autora (ID 216464552) e confirmado pelo réu (ID 230465478)…

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