Processo 0000900-10.2026.5.06.0024

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000900-10.2026.5.06.0024
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000900-10.2026.5.06.0024 REQUERENTES: CACIA MARIA DA SILVA REQUERENTES: IPUTINGA CONSULTORIA E GESTAO DE PESSOAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dadd30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais. CONCILIAÇÃO: IPUTINGA CONSULTORIA E GESTAO DE PESSOAS LTDA pagará à 1ª requerente, em troca de quitação do contrato de trabalho havido, a quantia líquida de R$ 6.451,83, em 02 parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$ 3.225,91, paga em 15/07/2026. 2ª parcela, no valor de R$ 3.225,92, até 17/08/2026 (ou em até 05 dias úteis após a homologação judicial). Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta da parte autora. Dados bancários: Banco Bradesco (237), agência 1904, conta corrente 13417-1. Titularidade: Cacia Maria da Silva, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. IPUTINGA CONSULTORIA E GESTAO DE PESSOAS LTDA pagará ao advogado da 1ª requerente, a título de honorários advocatícios, a quantia líquida de R$ 450,00, em parcela única, até 17/08/2026. Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta do advogado da autora. Dados bancários: CHAVE PIX: (81) 9.8454-0862. Titularidade: Igor Leonardo Pereira Pitt. A requerente-empregadora já procedeu à anotação da rescisão do contrato de trabalho na CTPS Digital da autora, conforme documento de ID 36f16ad. No caso do pagamento não ser realizado diretamente ao beneficiário, no dia e hora designados no acordo, a reclamada poderá efetuar o depósito junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, desde que comprove o referido depósito nesta vara no dia do pagamento e que o crédito esteja disponível para saque pelo beneficiário até a data aprazada, sob pena de multa de 100% sobre o valor da parcela. MULTA DE 100% pelo descumprimento das obrigações de pagar ora ajustadas. Ciente a reclamada de que o não pagamento de uma parcela implicará o vencimento antecipado das subsequentes, sobre as quais também incidirá a mesma penalidade. Nas hipóteses de pagamento através de depósito em conta, o valor deve estar disponível para a livre movimentação pelo credor na data do vencimento da parcela, sob pena de ser considerado descumprido o acordo, o que atrairá a incidência da multa de 100%. O(s) beneficiário(s) terá (ao) o prazo de até 05 (cinco) dias, nos termos da Recomendação CRT nº 03/2022, a partir do vencimento de cada parcela, para informar ao Juízo, por petição, o inadimplemento da obrigação, inclusive quanto à entrega de documentos, reputando-se quitada a parcela após decorrido esse prazo. Desde já, fica advertida a credora de que eventual descumprimento dos termos do acordo deverá ser informado nos autos. HOMOLOGO. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 129,04, calculadas sobre R$ 6.451,83 (100%), que deverão ser recolhidas no prazo de 05 dias contados da data da última parcela, sob pena de execução. Contribuição previdenciária no valor de R$ 177,32,  incidente sobre a base salarial declarada de R$ 1.970,26, consoante discriminação das verbas apresentadas na petição inicial, e, ainda, por ser optante pelo Simples Nacional, a ser recolhida pelo Requerente (empregador). Deixo de determinar a intimação da União, nos termos da Portaria n° 582/2013, do Ministério da Fazenda. Cumpre ao Requerente…

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