Processo 0000900-13.2025.5.09.0654

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000900-13.2025.5.09.0654
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000900-13.2025.5.09.0654 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARAUCARIA RECORRIDO: WESLEY LIMA LEAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 696fa1e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000900-13.2025.5.09.0654 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. WESLEY LIMA LEAL DANIEL TURCZYN (PR71684) HENDERSON VILAS BOAS BARANIUK (SP77792) TOMAZ DA CONCEICAO (PR14568) Recorrido:   Advogado(s):   AEROCON SOLUTION LTDA ARISTON CARLOS GHIDIN (PR41956) GABRIEL VENANCIO DE OLIVEIRA (PR115120) REINALDO WESLEY VENANCIO DE OLIVEIRA (PR72489) Recorrido:   MUNICIPIO DE ARAUCARIA Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: WESLEY LIMA LEAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id b61db92; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 3498b4c). Representação processual regular (Id 11afcea). Preparo inexigível (Id 48c19ea ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) §6º do artigo 37; artigo 170; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do artigo 58 da Lei nº 8666/1993; artigos 186 e 927 do Código Civil. - contrariedade ao Tema 1.118/STF (item 2). O Autor afirma que "a análise das provas produzidas na fase cognitiva (PROVA EMPRESTADA – PROCESSO 0000259-11.2025.5.09.0594) sequer foram consideradas e corretamente apreciadas", provas essas que indicam que: a) "a alegada fiscalização por parte do Município se revelou totalmente insuficiente ou negligente para comprovar a sua real efetividade, de sorte que a hipótese se enquadra no que dispõe o item “2”, do Tema 1118 do STF"; b) "a culpa in vigilando restou demonstrada, pela inexistência de comprovação de fiscalização por parte do tomador quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados contratados pela primeira reclamada para realizar as atividades terceirizadas" ; c) "a prova da fiscalização o ônus que se impõe à tomadora dos serviços". Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto aos embargos de declaração apresentados, entendo que o Acórdão adotou tese explícita e clara sobre o assunto, de modo que inexiste qualquer vício. Vide: "c) Responsabilidade subsidiária O réu requer a exclusão da responsabilidade subsidiária. Analiso. Incontroverso que o ente público foi beneficiado com o labor prestado pela parte autora durante o período do vínculo mantido com o respectivo empregador. [...] Contudo, consigne-se que em decisão de 13 de fevereiro de 2025, ao apreciar o tema 1118 da repercussão geral, o E. STF fixou a seguinte tese: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade…

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