Processo 0000900-13.2026.5.19.0003
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000900-13.2026.5.19.0003 AUTOR: EDUARDO GABRIEL LOURENCO BARBOSA RÉU: SHPX LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96c7bea proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 12 de agosto de 2026. GLAUCIO GIL DE ANDRADE BARREIRA Assessor DESPACHO 1. Defiro o pedido formulado pela Reclamada para que as intimações e publicações relativas a estes autos sejam dirigidas exclusivamente ao advogado ANDRÉ FITTIPALDI MORADE (OAB/SP 206.553), sob pena de nulidade. Proceda a Secretaria com os devidos cadastramentos e anotações no PJe. 2. INDEFIRO o requerimento da Reclamada de reconhecimento do cumprimento integral da obrigação de fazer. A ata de audiência (ID.b5a887c) foi expressa ao fixar a obrigação de a Reclamada fornecer/depositar os documentos rescisórios devidamente assinados por ela no prazo estipulado. A simples remessa eletrônica de link de validação ao e-mail do autor não satisfaz o provimento judicial nem a obrigação legal patronal de formalização dos documentos. Além disso, o comprovante juntado pela Reclamada refere-se apenas ao levantamento da multa rescisória de 40%, permanecendo o saldo da conta vinculada do FGTS retido por ausência das guias/chaves regulares emitidas pela empregadora. 3. Em consequência, DETERMINO que a Reclamada cumpra estritamente o quanto já ordenado, devendo apresentar nos autos/depositar em Secretaria, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas, as guias do FGTS (chave de conectividade) e a documentação para habilitação no Seguro-Desemprego (CD/SD), devidamente assinadas por seu representante legal/preposto, sob pena de incidir nas cominações e penalidades expressamente cominadas na ata de audiência (conversão do Seguro-Desemprego em indenização substitutiva e expedição de alvará judicial, sem prejuízo da aplicação de multa coercitiva). 4. Decorrido o prazo sem o efetivo e regular cumprimento pela Reclamada, façam-se os autos conclusos para deliberação quanto à execução das penalidades/medidas substitutivas fixadas em ata. MACEIO/AL, 12 de agosto de 2026. SARA VICENTE MONTORO CHAGAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO GABRIEL LOURENCO BARBOSA
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