Processo 0000900-20.2024.5.05.0020
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA ROT 0000900-20.2024.5.05.0020 RECORRENTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS RECORRIDO: BRUNO LEONARDO VALVERDE DA SILVA PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a60c88d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000900-20.2024.5.05.0020 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido: Advogado(s): BRUNO LEONARDO VALVERDE DA SILVA PINTO BETANIA ROCHA RODRIGUES (BA15356) MARIANA ROCHA RODRIGUES FERRAZ DE OLIVEIRA (BA18935) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Registre-se que a petição de agravo de instrumento de ID. dd2bb4f é prematura, uma vez que somente neste momento os pressupostos do Recurso de Revista estão sendo analisados. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO AUSÊNCIA DE ELEGIBILIDADE E EXPRESSA LIMITAÇÃO TEMPORAL TEMA 1046 DO STF Constou no acórdão: "É incontroverso o fato de que o reclamante se encontra em tratamento oncológico, decorrente de diagnóstico de câncer de estômago. Ademais, descabida a alegação de que o autor deveria ter procurado outro plano de saúde após recebido o diagnóstico de câncer, uma vez que a questão em discussão diz respeito justamente à legitimidade da extinção do plano, por término de vigência, quando já iniciado o tratamento médico de doença grave.. (...) Entendo que a proteção da vida e da saúde deve se sobrepor ao direito de rescisão do plano de assistência médica, ainda que lícito contratualmente, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato - artigo 421 e 422 do Código Civil, além de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à vida e à saúde (arts. 1º, III, 5º e 6º da CRFB/88). Tanto, que a Jurisprudência do STJ é forte no sentido de que a cobertura do plano de saúde deve ser mantida se, quando do término da vigência, o beneficiário já se encontrar em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, valendo destacar a tese firmada no julgamento do Tema 1.082, como já o fez o MM Juízo singular, in verbis: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."…
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