Processo 0000900-22.2025.5.09.0069
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000900-22.2025.5.09.0069 AUTOR: JANAINA MAYARA CARDOZO RÉU: CONCEITO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3ba7a3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. LUCIANA NASCIMENTO CARVALHO SAMPAIO DESPACHO I - Expeça-se Carta Precatória para citação da reclamada abaixo para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento da dívida, realizando/comprovando o depósito judicial do(s) valor(es) devido(s) ou garanta a execução: - RÉU: CONCEITO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA II - No silêncio da ré, atenda-se ao requerido pela parte credora, procedendo-se à penhora em contas bancárias do(a) executado(a), através do convênio firmado com o Banco Central (SISBAJUD), nos termos art. 835, I, do NCPC, c/c art. 854 do mesmo diploma legal, ficando autorizada, inclusive, a penhora de ativos não precificados e/ou não liquidados. III - Caso sejam localizadas na diligência acima contas com valor de R$ 0,01, OFICIE-SE à respectiva instituição financeira, solicitando que informe a este Juízo, em 15 dias, se o executado possui ativos não precificados e/ou não liquidados em seu nome e, em caso de resposta afirmativa, identifique a sua natureza, a quantificação do ativo e a qualificação do agente custodiante e, caso a própria instituição oficiada seja o agente custodiante desse ativo, solicita-se que proceda à imediata liquidação do ativo e a transferência dos valores para os presentes autos, até o limite do valor necessário para a garantia da execução, mediante a transferência dos valores constritos para uma conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal (Agência 3982), vinculada ao presente processo e à disposição deste Juízo. IV - Não garantida integralmente a execução e decorrido o prazo legal previsto no artigo 883-A da CLT, inclua-se o devedor no BNDT. V - Não garantida integralmente a execução, procedam-se às diligências junto ao RENAJUD para tentativa de localização de veículos de propriedade da parte executada e, caso sejam encontrados veículos, proceda-se desde logo a Secretaria à restrição de transferência, de tantos veículos quantos suficientes para garantia da execução, fazendo os autos conclusos. VI - Não garantida integralmente a execução, diligencie-se junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Positiva a diligência ao convênio CNIB, obtenha-se cópia da matrícula atualizada junto ao ARISP e, caso não seja possível, OFICIE-SE ao respectivo CRI solicitando-se tal documento, bem assim que a serventia informe o valor relativo à anotação de indisponibilidade para fins de inclusão de tais despesas na conta geral. Apresentada a matrícula, ou caso as diligências acima se revelem negativas, INTIME-SE o exequente para que indique nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a forma de prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT. No silêncio, com amparo no entendimento que prevalece atualmente na Seção Especializada deste E. Tribunal (extraído, por exemplo, do Acórdão proferido em setembro/2023 nos autos 0001630-92.2015.5.09.0195, segundo o qual não se aplicam os prazos de suspensão previstos no art. 40, da Lei 6.830/80), bem como no entendimento que se extrai do art. 128 do Provimento nº 04/GCGJT, de 26/09/2023,…
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