Processo 0000900-23.2026.5.08.0131

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000900-23.2026.5.08.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000900-23.2026.5.08.0131 RECLAMANTE: MANOEL NIVALDO LIMA PIMENTA RECLAMADO: USIMIG MANUTENCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed11d0b proferido nos autos. DESPACHO - JT   Vieram os autos conclusos em razão do requerimento formulado pela perita, por meio do qual pleiteia que a reclamada apresente documentos e materiais destinados à realização da perícia. Indefiro tais requisições formuladas. Nos termos do art. 434 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a comprovar suas alegações, observadas as hipóteses legais de juntada posterior. Assim, os documentos que fundamentam o direito alegado pelo reclamante ou a defesa da reclamada devem ser apresentados pelas próprias partes, dentro das regras processuais pertinentes, não competindo à perita determinar a produção documental ou suprir eventual deficiência probatória. A atuação do perito constitui meio de prova destinado à elucidação de questões técnicas, devendo a expert elaborar seu laudo com base nos elementos regularmente constantes dos autos, nas diligências realizadas e nas avaliações técnicas pertinentes, sob pena de indevida ampliação de sua atuação e de afronta ao devido processo legal e ao contraditório. Nesse contexto, não cabe à perita determinar que a reclamada apresente relatórios que embasaram a elaboração de seus programas de segurança, fichas de dados de segurança (FDS), resultados laboratoriais, ferramentas utilizadas pelo reclamante ou quaisquer outros documentos cuja juntada se submete às regras processuais de distribuição do ônus da prova. A perícia deverá se limitar à análise técnica das condições de trabalho efetivamente constatadas, dos documentos regularmente juntados aos autos e dos demais elementos colhidos durante a diligência, in loco, verificando, no que couber, a existência de exposição a agentes insalubres ou perigosos, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelas NR-15 e NR-16. Por fim, quanto ao pedido de disponibilização de preposto com conhecimento das atividades desempenhadas pelo reclamante durante a diligência, fica igualmente indeferido, de modo que incumbe à reclamada designar pessoa de sua confiança para acompanhamento da diligência, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade para o regular desenvolvimento da perícia. Com a disponibilização desse despacho no DJEN, ficam as partes, por seus procuradores,  cientes da data realização da perícia técnica  indicada na petição de id 3e90dc7. Intimem-se as partes e ciência à perita. PARAUAPEBAS/PA, 10 de julho de 2026. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - USIMIG MANUTENCAO E SERVICOS LTDA

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