Processo 0000900-27.2024.5.07.0032

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000900-27.2024.5.07.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000900-27.2024.5.07.0032 RECLAMANTE: FRANCISCO MARCIO DE SOUZA DO NASCIMENTO RECLAMADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f274116 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO  Certifico, para os devidos fins, que: o acórdão do TRT da 7ª Região #id:0167929 manteve a sentença #id:b175d52, #id:fc36f60 e #id:bc8a936, bem como os cálculos #id:64aff85;O reclamado foi condenado ao pagamento das parcelas constantes na planilha #id:64aff85, bem como a sentença determinou "Oficie-se o Ministério da Economia - conforme determinado nas Recomendação Conjunta GP/CGJT de n.ºs 3/2013, da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho – através do endereço eletrônico “sentenças.dsst@mte.gov.be” (encaminhando cópia da sentença respectiva), enviando-se, ainda, cópia para o endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br. No corpo dos e-mail deverá constar o número do processo, a identificação do empregador, a sua denominação social, CNPJ, enderenço do estabelecimento com código postal e indicação do agente insalubre constatado.";os Recursos de Revista - RR interpostos pelas partes tiveram denegados seu seguimento conforme decisão de #id:a545ba8;interpostos os Agravos de Instrumentos em Recurso de Revista - AIRR #id:e058d71 e #id:8be78b4, foram negados provimentos conforme decisão monocrática de #id:825332c;não há depósitos recursais, tendo em vista que os recursos foram garantidos por meio de seguro garantia judicial, e custas processuais não foram recolhidas devidamente, conforme acórdão de #id:0167929; eos cálculos de #id:64aff85, datam de 18/02/2026;em 14/05/2026 decorreu o prazo para as partes interessadas interporem recurso contra a decisão proferida pela c. 6ª Turma do TST (conforme certidão de #id:71a634f); eem 01/03/2026, foi protocolada o Cumprimento Provisório de Sentença de nº 0000285-66.2026.5.07.0032. Nesta data, 19 de junho de 2026, eu, ADRIANO FERNANDES COELHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, determino: oficie-se o Ministério da Economia - conforme determinado nas Recomendação Conjunta GP/CGJT de n.ºs 3/2013, da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho – através do endereço eletrônico “sentenças.dsst@mte.gov.be” (encaminhando cópia da sentença respectiva), enviando-se, ainda, cópia para o endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br. No corpo dos e-mail deverá constar o número do processo, a identificação do empregador, a sua denominação social, CNPJ, enderenço do estabelecimento com código postal e indicação do agente insalubre constatado; Seguidamente, tendo em vista os termos do art. 162 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho cujo o teor é o seguinte: "Art. 162. Havendo o trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (Cumprse) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (Exprovas), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando a autuação para classe Cumprimento de Sentença ”CumSen" (156) e registrando-se o movimento…

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