Processo 0000900-30.2019.5.09.0005

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000900-30.2019.5.09.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000900-30.2019.5.09.0005 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: SIDINEI CLAUDIR GABRIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ae9a2f proferida nos autos. AP 0000900-30.2019.5.09.0005 - Seção Especializada Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   JOAO MATIAS LOCH Recorrido:   Advogado(s):   SIDINEI CLAUDIR GABRIEL ANTONIO ANDRE JOHNSSON (PR66249) IVAN DE LIMA (PR53452) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 882696a; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 4489a1c). Representação processual regular (Id c7f7aa7). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): A Executada requer seja declarada a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que seja proferido novo acordão. Fundamentos do acórdão recorrido: "A executada foi condenada ao pagamento de adicional de atividade de distribuição/coleta (AADC), por reputar o Juízo que a referida parcela tem natureza jurídica diversa do adicional de periculosidade, de modo que é possível o recebimento de forma cumulativa. Nesse sentido, constou do comando exequendo (fl. 580): "Dessa forma, preenchidos os requisitos estabelecidos no PCCS 2008 e no regulamento interno da reclamada, e com fulcro no artigo 468 da CLT, declaro nula a alteração contratual unilateral e lesiva que implicou na supressão do pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) a partir de novembro/2014, sendo devido o restabelecimento da verba em favor do reclamante e, por conseguinte, DEFIRO o pedido de pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. As diferenças salariais ora deferidas são devidas a partir de novembro/2014, mês a mês, em parcelas vencidas e vincendas, até a data em que ocorrer a implantação em folha de pagamento (medida a ser tratada na fase de liquidação) e/ou enquanto o trabalhador beneficiado permanecer trabalhando nas condições exigidas para percepção do referido adicional, observando os valores e demais requisitos previstos no PCCS 2008 e no regulamento interno." A propósito, o C. TST firmou tese vinculante, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, referente ao Tema 15, nos seguintes termos: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram…

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