Processo 0000900-32.2025.5.19.0008
TRT19 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0000900-32.2025.5.19.0008 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: VALDECI FERREIRA DE ASSIS PROCESSO nº 0000900-32.2025.5.19.0008 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS, ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADOS: IVAN LUIZ DA SILVA - OAB: AL6191 AGRAVADO: V. F. DE A. ADVOGADO: DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO - OAB: AL9577 RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSOS SIMULTÂNEOS. PREJUDICIALIDADE. ACÓRDÃO PARCIALMENTE PROVIDO E PARCIALMENTE PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravos de Petição interpostos por COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP e pelo ESTADO DE ALAGOAS contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A CARHP alega que seus embargos não deveriam ter sido inadmitidos por ausência de garantia do juízo, por ser beneficiária da justiça gratuita e estar em liquidação, invocando a Súmula 481 do STJ. O ESTADO DE ALAGOAS insurge-se contra sua inclusão no polo passivo da execução, alegando ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O exequente apresentou contrarrazões a ambos os agravos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o agravo de petição da CARHP deve ser conhecido, ante a alegação de que a ausência de garantia do juízo não deveria impedir o processamento de seus embargos à execução, por ser beneficiária da justiça gratuita e encontrar-se em liquidação; e (ii) se o agravo de petição do ESTADO DE ALAGOAS deve ser conhecido e provido, em virtude de sua alegada ilegitimidade passiva na execução e da ocorrência de preclusão quanto às matérias de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao agravo de petição da CARHP, a empresa demonstra de forma robusta sua condição de liquidação, ausência de patrimônio próprio e dependência financeira do ente público controlador, o que, em situações excepcionais e de comprovada insolvência, autoriza a mitigação da exigência de garantia integral do juízo, com fulcro na Súmula 481 do STJ e em atenção aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da efetividade da jurisdição. Assim, o recurso deve ser conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem para análise meritória dos embargos. 4. Em relação ao agravo de petição do ESTADO DE ALAGOAS, considerando o provimento do agravo da CARHP e o consequente retorno dos autos à origem para análise meritória de seus embargos, eventual pronunciamento desta instância recursal sobre a legitimidade passiva do Estado poderia inovar na instância originária ou tornar-se ineficaz. Dessa forma, o agravo de petição do ESTADO DE ALAGOAS resta prejudicado, devendo os autos retornar à Vara de origem para prosseguir com a análise dos embargos da CARHP e, após, pronunciar-se sobre as demais matérias e recursos pendentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Petição da CARHP conhecido e provido. Agravo de Petição do ESTADO DE ALAGOAS conhecido e declarado prejudicado. Tese de julgamento: "1. Em situações excepcionais de comprovada insolvência e liquidação de sociedade de economia mista, com dependência financeira do ente público controlador, pode ser mitigada a exigência de garantia integral do juízo para conhecimento de embargos à execução, a fim de…
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