Processo 0000900-32.2025.8.04.5300

TJAM • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000900-32.2025.8.04.5300
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lábrea - Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31de agosto de 2022. Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido incidental de tutela de urgência, opostos por ROSENIR DA SILVA BRAZ em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a desconstituição de restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo VW/Saveiro 1.6 CE, cor branca, Placa NOR-8988, determinada no processo principal nº 0000532-98.2017.8.04.5301. Conforme se extrai da petição inicial (mov. 1.1), a Embargante aduz ser a legítima proprietária e possuidora do referido bem, tendo-o adquirido em 10/10/2022 do Sr. Dheymes S. de Souza (executado na ação principal), pelo valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Argumenta que a transmissão da propriedade ocorreu mediante tradição e que a restrição judicial via sistema RENAJUD foi efetivada apenas em 08/08/2024, quase dois anos após a aquisição. Sustenta sua boa-fé e a inexistência de fraude à execução, pugnando pela gratuidade da justiça e pelo desbloqueio do veículo. Instruindo a inicial, foram juntados: procuração e documentos pessoais (mov. 1.2 e 1.3); comprovante de residência (mov. 1.4); declaração de hipossuficiência (mov. 1.5); CRLV em nome do executado (mov. 1.6); Recibo de Compra e Venda (CRV) datado de 10/10/2022 (mov. 1.7); e histórico de procedência/leilão do bem (mov. 1.8). No mov. 8.1, a parte autora apresentou petição intitulada como emenda, que em seu conteúdo real trata-se de Aditamento à Inicial com Pedido de Tutela de Urgência, requerendo a suspensão imediata dos atos executivos sobre o bem e a autorização para o licenciamento anual, alegando o perigo da demora devido ao risco de apreensão do veículo em blitze policiais. Em despacho (mov. 9.1), este juízo determinou o apensamento aos autos principais, deferiu a gratuidade da justiça e ordenou a citação da parte embargada para apresentar contestação. A parte ré protocolou petição no mov. 13.1, que pelo seu teor constitui a Contestação. Em sua defesa, o Banco do Brasil S.A. pugnou pela improcedência total da ação, sustentando que a constrição ocorreu de forma legítima, amparada pela publicidade do registro no DETRAN, que ainda indicava o executado como proprietário. Alegou que a embargante foi desidiosa ao não transferir o veículo para seu nome. Subsidiariamente, invocou o princípio da causalidade (Súmula 303 do STJ) para que os ônus sucumbenciais recaiam sobre a embargante. Juntou documentos de representação e histórico do débito (mov. 13.2 a 13.4). A Embargante apresentou Réplica à Contestação (mov. 20.1), rebatendo a tese de culpa pela constrição, reafirmando que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição (Art. 1.267, CC) e que a resistência do banco ao mérito da ação atrai a sucumbência para a parte embargada. No mov. 24.1, este juízo proferiu Decisão Interlocutória anunciando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por entender que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. As partes foram intimadas da decisão de anúncio de julgamento, tendo decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos ou requerimento de novas provas, conforme atestam as certidões de decurso de prazo (mov. 31 a 34) e a certidão de objeto e pé (mov. 35.1). Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 36). É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico a…

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