Processo 0000900-33.2025.5.05.0651

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000900-33.2025.5.05.0651
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000900-33.2025.5.05.0651 RECLAMANTE: JEFFERSON GUEDES DE SOUZA RECLAMADO: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9994307 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEFFERSON GUEDES DE SOUZA em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo, de 05/12/2023 a 01/04/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS com multa de 40%; b) Horas extras com adicional de 50%, apuradas conforme os cartões de ponto, declarada a nulidade do acordo de compensação de jornada (banco de horas), observado o divisor 220 e a jornada de 44 horas semanais, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%; c) Fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com a descrição das atividades exercidas e da exposição ao agente frio, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de: a) Adicional de periculosidade e seus reflexos; b) Indenização por danos morais em razão de ausência de EPIs; c) Indenização por assédio moral organizacional. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (periculosidade e danos morais), em favor dos patronos da reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos da ADI 5766 do STF, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Autorizo a dedução/compensação de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integram este dispositivo para todos os efeitos. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação, observando-se a ADC 58 do STF e a Lei 14.905/2024. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da Súm. 368 do TST, cabendo à reclamada comprovar o recolhimento no prazo de 30 dias após a liquidação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00, nos termos do art. 789 da CLT (valor provisório para fins de custas). Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se.   Isabella Borges Juíza do Trabalho ISABELLA BORGES DE ARAUJO BRANDAO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON GUEDES DE SOUZA

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